FÉRIAS E LICENÇAS

Seção IV

Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço

Art. 61 - Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. § 1o - O Poder Executivo Estadual fixará a duração das férias. § 2o - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. § 3o - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos
atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 4o - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais- militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos. § 5o - Na impossibilidade de gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais.


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