DIREITOS DE POLICIAIS ACIDENTADOS EM SERVIÇO

Saiba mais sobre os direitos do policial quando este se acidenta em serviço e como deve proceder para requerer esses direitos.
O que é acidente em serviço? 
Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra com o militar da ativa no exercício de seus deveres e atribuições funcionais ou no seu deslocamento direto entre sua residência e a Organização Policial Militar (OPM) onde atua e vice-versa. O acidente em serviço pode causar perda de capacidade laboral temporária ou permanente.
Quais os procedimentos burocráticos devem ser feitos quando ocorrem acidentes em serviço? 
O acidente em serviço deve ser registrado no prazo de 48 horas, de acordo com o Regulamento Disciplinar Militar da PMERJ, em livro de parte diária ou deve ser realizada participação do fato pelo policial militar acidentado, caso haja possibilidade, ou por seu superior direto. Nesse registro deve constar: o fato ocorrido, o boletim de atendimento médico da unidade de saúde na qual o policial foi atendido e o registro de ocorrência se a situação envolver algum tipo de crime.
O registro do acidente é despachado para ciência do comandante da OPM do militar acidentado. Após ciência do fato, o comandante da OPM do militar que se acidentou deve instaurar o procedimento apuratório do fato. Em geral, instaura-se uma averiguação. Esta tem prazo de 30 dias para ser finalizada, prorrogável por igual período. Depois que se finaliza a averiguação, o prazo para a publicação do seu resultado em boletim é de 30 dias.
Um dos elementos de prova da enfermidade oriunda de acidente em serviço que deve ser feito é o Atestado Sanitário de Origem (ASO). De acordo com a Portaria PMERJ n.o 350 de 12 de maio de 2010, o ASO é um “documento médico-administrativo para comprovar a origem do estado mórbido do policial militar da ativa, consequente do ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou em acidente de serviço, e seu relacionamento com a incapacidade física, temporária ou definitiva, verificada em inspeção de saúde, a fim de que se possa ser caracterizada como adquirida em serviço”. (Art.4)
Se a unidade do policial acidentado não dispuser de médico, o comandante, chefe ou diretor da mesma irá designar um oficial médico da OPM mais próxima para o preenchimento da prova técnica.
Todavia, cabe ressaltar que o controle do ASO será realizado por seção específica do Centro de Perícias de Saúde.
O ASO deverá ser confeccionado em até 1 (um) ano após a data do acidente. De acordo ainda com o mesmo boletim PMERJ, o ASO deve ser direcionado à unidade militar de saúde que atendeu o policial acidentado no qual o médico militar deverá confeccioná-lo como prova técnica do acidente, no prazo de 30 (trinta) dias após seu recebimento. Na solução final da averiguação pode ser dado ou não o Ato de Serviço.
Incapacidade Temporária X Incapacidade Permanente
Nos casos de incapacidade laboral temporária, o policial permanecerá de licença para tratamento de saúde (LTS), de acordo com critério médico. Nos 15 (quinze) primeiros dias, a LTS é dada pelo médico militar que atendeu o policial na unidade militar de saúde. Após esse período, o policial passa por perícia na Junta Médica de Saúde para que seja reavaliada a necessidade de prorrogar a LTS.
A Portaria PMERJ n.o 348 de 12 de maio de 2010 determina que após 3 (três) anos consecutivos de licenciamento para tratamento de saúde, o policial militar tem como definitiva sua incapacidade laborativa.
Quando o policial militar adquire incapacidade permanente advinda de um acidente de serviço, ele possui alguns direitos, são eles:
i) Reforma: de acordo com a inspeção da junta médica de saúde, o policial será reformado pela PMERJ, podendo ou não prover seus meios de subsistência. O estatuto da PMERJ, Lei 443 de 1 de julho de 1981, dispõe que “O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 104, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.” (Art. 106). A Lei 4024 de 11 de dezembro de 2002 ressalta em seu artigo 4o que o policial militar que for “transferido para inatividade incapaz para o serviço militar fará jus a gratificação de tempo de serviço nos seus valores máximos”.
Considera-se grau hierárquico imediato, conforme o Estatuto PMERJ:
1 — o de Primeiro Tenente, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM;
2 — o de Segundo Tenente PM, para Primeiro Sargento PM, Segundo Sargento e Terceiro Sargento PM ; e
3 — o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo, Soldado PM. (§ 2o, art. 106, Lei 443/1981)
ii) Auxílio invalidez (Lei n.o 279 de 26 de novembro de 1979): o policial que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, não podendo prover meios de subsistência, “fará jus ao auxílio invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:
I – necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;
II – necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.” (Art. 81)
III – Auxílio invalidez (Lei n.o 6764 de 02 de maio de 2014): “Art. 1o O policial, civil e militar, o bombeiro militar e o inspetor de segurança e administração penitenciária que foi ou que venha a ser aposentado ou reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia, bem como da amputação de membro(s) superior (es) e/ou inferior (es), decorrente de acidente de serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez, a ser pago, mensalmente.” O policial deve dar entrada nesse auxílio na Diretoria
iv) Seguro: o policial militar que adquire seqüela permanente tem direito a um seguro em que o valor a ser pago dependerá da avaliação da feita pela seguradora. O policial deve dar entrada no seguro na Diretoria de Assistência Social (DAS). O prazo para dar entrada no seguro é de 1 (um) ano a partir da data do acidente.
v) Isenção no Imposto de Renda: os policiais que adquirem invalidez por acidente de serviço também têm direito a isenção do imposto de renda, como determina o Art. 6 da Lei federal n.o 7713 de 1988. O deferimento para isenção do imposto de renda pode ser dado no momento em que a junta médica define a reforma do policial. Quando não é definida no momento da inspeção da junta médica para a reforma,o policial militar deve dar entrada no pedido de Isenção na DIP, com as seguintes documentações: requerimento padrão, fotocópia da identidade, fotocópia do contracheque, fotocópia do comprovante de residência, laudo médico, exames médicos e fotocópia da ata de inspeção de saúde da inatividade.
O policial militar que passa a portar necessidades especiais possui os mesmos direitos que os outros cidadãos, como isenções em impostos na aquisição de veículos adaptados. As isenções se referem aos seguintes impostos: Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto Sobre circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Esses são os direitos básicos a que você, policial militar, pode requerer caso se acidente em serviço com permanente que o incapacite para o trabalho.
Em caso de dúvidas ou maiores informações, procure o Serviço Social da PMERJ.
Onde encontrar:
Diretoria de Assistência Social:
Rua Francisco Eugênio, n.o228, São Cristóvão (4º BPM)
Telefones: 2334-1896/ 2334-1833
Hospital Central da Polícia Militar 
Rua Salvador de Sá, n.o 20, Estácio
Telefone: 2333-7902
Hospital da Polícia Militar em Niterói 
Rua Dr. o Martins Torre, n.o 245, Santa Rosa — Niterói
Telefone: 2715-4472
Centro de Fisiatria e Reabilitação 
Rua Paranhos, n.o820, Olaria
Telefone: 2334-7904
Unidade Prisional da Polícia Militar 
Rua Célio Nascimento, n.o22, Benfica
Telefone: 2332-4560
7º BPM
Rua Alfredo Becker, n. 367, Alcântara — São Gonçalo
Telefone: 2701-3244

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