PORTARIA PMERJ Nº 0699, de 18 de OUTUBRO de 2016

ESTABELECE PLANO DE AÇÃO PARA A REDUÇÃO DA LETALIDADE VIOLENTA CONTRA POLICIAIS MILITARES.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO: - a necessidade de adoção de medidas voltadas è redução da letalidade violenta contra policiais militares; - propostas formuladas por comissão instituída em tal sentido. 
RESOLVE: 
Art. 1º - As hipóteses de vitimização por homicídio doloso consumado ou tentado previstas no Código Penal contra policiais militares da ativa, em serviço ou não, deverão dar ensejo à lavratura de registro policial militar no âmbito da Delegacia de Polícia Judiciária Militar da circunscrição.
 Art. 2º - O registro deverá responder, dentre outros dados julgados úteis, aos seguintes quesitos: 
I - Qualificação do militar. 
II – Local, data e horário do crime. 
III – Instrumento(s) utilizado(s) para a prática delituosa. 
IV – Resultado inicial da ação criminosa (óbito ou lesão). 
V – Delegacia de Polícia Civil responsável pelo registro. 
VI – Situação em que o militar se encontrava quando do crime (serviço, licença, folga ou folga com exercício de atividade profissional paralela, etc.). 
VII – Presença ou não de perícia criminal. 
VIII – Oitiva(s). 
Parágrafo único – Sempre que possível, o registro deverá ser instruído com imagens alusivas ao evento criminoso. 
Art. 3º - Após relatado, o registro policial militar deverá ser encaminhado à Corregedoria. Parágrafo único – o relatório deverá conter, dentre outros dados julgados úteis, o possível “modus operandi” empregado na ação do(s) criminoso(s) e informações oriundas da investigação preliminar realizada. Art. 4º - Recebidos os autos, a Corregedoria deverá:
 I – Alimentar banco de dados destinado ao mapeamento da incidência criminal violenta tendo por alvo policiais militares. 
II – Reportar a peça de informação ao Parquet natural. 
§ 1º Em se configurando necessário, os autos poderão ser baixados em diligência, bem como convertidos em procedimentos administrativos outros ou cumulados aos mesmos. 
§ 2º A análise das informações constantes do banco de dados deverá gerar propostas destinadas à redução da vitimização. 
§ 3ª Deverão ser reportados relatórios circunstanciados ao Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (GAESP).
§ 4º Outras autoridades públicas com interesse institucional sobre a questão poderão receber reportes baseados nos registros lavrados. 
Art. 5º - As Unidades Operacionais responsáveis pelo atendimento inicial da ocorrência deverão facilitar o acesso das Delegacias de Polícia Judiciária Militar às informações colhidas no local dos fatos, bem como aos documentos produzidos e às conclusões fruto do exercício da atividade de inteligência. 
Art. 6º - O Corregedor poderá baixar atos complementares às presentes prescrições. 
Quartel General, em 18 de outubro de 2016. 
EDISON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR - Coronel 

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