O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de adoção de medidas voltadas è redução da letalidade violenta contra policiais militares;
- propostas formuladas por comissão instituída em tal sentido.
RESOLVE:
Art. 1º - As hipóteses de vitimização por homicídio doloso consumado ou tentado previstas no Código
Penal contra policiais militares da ativa, em serviço ou não, deverão dar ensejo à lavratura de registro policial
militar no âmbito da Delegacia de Polícia Judiciária Militar da circunscrição.
Art. 2º - O registro deverá responder, dentre outros dados julgados úteis, aos seguintes quesitos:
I - Qualificação do militar.
II – Local, data e horário do crime.
III – Instrumento(s) utilizado(s) para a prática delituosa.
IV – Resultado inicial da ação criminosa (óbito ou lesão).
V – Delegacia de Polícia Civil responsável pelo registro.
VI – Situação em que o militar se encontrava quando do crime (serviço, licença, folga ou folga com exercício
de atividade profissional paralela, etc.).
VII – Presença ou não de perícia criminal.
VIII – Oitiva(s).
Parágrafo único – Sempre que possível, o registro deverá ser instruído com imagens alusivas ao evento
criminoso.
Art. 3º - Após relatado, o registro policial militar deverá ser encaminhado à Corregedoria.
Parágrafo único – o relatório deverá conter, dentre outros dados julgados úteis, o possível “modus operandi”
empregado na ação do(s) criminoso(s) e informações oriundas da investigação preliminar realizada.
Art. 4º - Recebidos os autos, a Corregedoria deverá:
I – Alimentar banco de dados destinado ao mapeamento da incidência criminal violenta tendo por alvo
policiais militares.
II – Reportar a peça de informação ao Parquet natural.
§ 1º Em se configurando necessário, os autos poderão ser baixados em diligência, bem como convertidos
em procedimentos administrativos outros ou cumulados aos mesmos.
§ 2º A análise das informações constantes do banco de dados deverá gerar propostas destinadas à redução
da vitimização.
§ 3ª Deverão ser reportados relatórios circunstanciados ao Grupo de Atuação Especializada em Segurança
Pública (GAESP).
§ 4º Outras autoridades públicas com interesse institucional sobre a questão poderão receber reportes baseados
nos registros lavrados.
Art. 5º - As Unidades Operacionais responsáveis pelo atendimento inicial da ocorrência deverão facilitar
o acesso das Delegacias de Polícia Judiciária Militar às informações colhidas no local dos fatos, bem como
aos documentos produzidos e às conclusões fruto do exercício da atividade de inteligência.
Art. 6º - O Corregedor poderá baixar atos complementares às presentes prescrições.
Quartel General, em 18 de outubro de 2016.
EDISON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR - Coronel