PORTARIA Nº 0541/PMERJ, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013 (Bol da PM n.º 065 - 06 Nov 13)

Regulamenta o gozo de férias na Corporação com fundamento no Decreto nº 44.100 de 08 de Março de 2013.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 11, inciso II do Decreto nº 913, de 30 de setembro de 1976, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 44.100/13, RESOLVE:

Art. 1º - As férias do Policial Militar têm a duração de 30 (trinta) dias consecutivos por ano civil, de acordo com a respectiva escala.

Art. 2º-O Policial Militar adquirirá direito a férias, somente após 01 (um) ano de efetivo serviço prestado, exclusivamente, à Corporação, devendo gozá-la dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à data do término do período aquisitivo.

Parágrafo Único – A partir daí, findo o período aquisitivo, o benefício previsto, no caput deste artigo, deverá guardar relação com o exercício (ano civil).

Art. 3º-As escalas de férias serão organizadas pelos Comandantes, Chefes e Diretores e outras funções equivalentes, obedecido o interesse do serviço e tendo por base os períodos de fevereiro a agosto e de setembro a janeiro do ano seguinte.

§ 1º - O policial militar submetido a PAD somente poderá iniciar o gozo de férias após a publicação da Solução por parte do Comandante da OPM.

§ 2º - Confeccionado o calendário de férias, este deverá ser encaminhado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias por período à Diretoria de Cadastro e Pagamentos (DCP), diretoria de apoio à Diretoria Geral de Pessoal (DGP).

Art 4º - Fica vedada a acumulação de férias, ressalvados os casos de interesse de segurança nacional, de manutenção da ordem pública ou, excepcionalmente, de extrema necessidade do serviço.

§ 1º - As ressalvas que permitem a acumulação de férias previstas no caput deste artigo, não serão presumidas, devendo os Comandantes, Chefes e Diretores e outras funções equivalentes, solicitarem tal situação de forma imediata e expressa ao EMG com 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 2º - A interrupção de férias anuais dos policiais militares ou a determinação da impossibilidade absoluta de seu gozo, nas exceções previstas, no caput deste artigo é de atribuição das seguintes autoridades:

I - Do Secretário de Estado de Segurança, nos casos de interesse da Segurança Nacional;

II - Do Comandante Geral da PMERJ, nos casos de interesse de manutenção da ordem ou de extrema necessidade do serviço;

III - Do Comandante, Chefe ou Diretor e outras funções equivalentes, a que estejam diretamente subordinados, excepcionalmente, no caso de extrema necessidade do serviço.
§ 3º - A necessidade do serviço deverá estar fundamentada em critérios objetivos quando autorizado pelo EMG.

Art 5º - Após a aquisição do segundo período de férias, em acumulação, com outro adquirido anteriormente, a administração fixará a época do gozo das férias sendo incluído o policial militar na próxima escala semestral (setembro a janeiro) de que trata o §2º do Art 3º, da presente Portaria, para gozo do período de férias de aquisição mais remota.

Art 6º - Quando houver inobservância do artigo anterior, considerar-se-á o policial militar, automaticamente, em gozo de férias, por 30 (trinta) dias de aquisição mais remota, a partir de 1º de setembro do ano em que se der a aquisição do mencionado segundo período de férias.

Art 7º - O início das férias subordina-se às exigências do serviço e da instrução, devendo o calendário ser elaborado de forma equilibrada, que não prejudique a administração, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 44.100, de 08 de março de 2013.

Art 8º - O policial militar servindo fora da Corporação, lotado na DGP, terá seu período de férias administrado pelo órgão ao qual está cedido, devendo este dar ciência do calendário aos órgãos citados no § 2º do Art. 3º desta Portaria.

Art. 9° - O policial militar movimentado não poderá iniciar férias, que serão gozadas na OPM de destino.

Art. 10 - Não será concedido período de férias com início em um exercício e término no seguinte.

Art. 11 - No interesse do serviço, será admitido o gozo parcelado das férias em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias.

Art. 12 - O calendário dos órgãos de ensino deverá ser elaborado calcado na programação do ano escolar, observados os períodos estipulados para o gozo de férias conforme previsão do Art. 3º desta Portaria.

§ 1° - Os policiais militares pertencentes ao Corpo Discente dos Estabelecimentos de Ensino só terão direito às férias escolares em conformidade com que estabelecem os respectivos regulamentos.

§ 2° - Após a declaração dos Aspirantes-a-Oficiais, estes gozarão um período de férias de acordo com o calendário de férias da OPM a qual forem designados.

Art. 13 - Os Cmt, Ch e Dir e outras funções equivalentes constarão de um calendário elaborado pela Diretoria de Pessoal da Ativa (DPA), devendo cada um informar o(s) período(s) de preferência até o final da 1ª semana de outubro em relação à escala semestral de fevereiro/agosto e, até o final da 1ª semana de maio em relação ao período de setembro/janeiro para possibilitar a elaboração do calendário.

Art. 14 - O policial militar que, por sua função policial militar, opere direta e      habitualmente com Raio-X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, por um semestre ininterrupto, tem direito a um período de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, não acumuláveis a serem gozadas logo após o término daquele semestre.

Art. 15 - O policial militar que desejar gozar suas férias fora do Estado deverá comunicar tal intento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o seu início. No tocante a gozo de férias no exterior, deverá requerer autorização com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o seu início.

Art. 16 - O agente público que sob qualquer forma contribuir para a inobservância das condições estabelecidas no Decreto nº 44.100/2013, regulamentado no âmbito da PMERJ, por esta Portaria, incorrerá em falta de exação do dever, respondendo administrativa, civil e penalmente perante o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 17 - Os períodos de férias não gozadas e acumuladas até a entrada em vigor do Decreto nº 44.100/2013, por qualquer motivo, mesmo em desacordo com a legislação vigente, exceto aqueles computados em dobro para fins de aposentadoria, abono permanência, ou ambos, serão gozados, parceladamente, em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias por ano.

Art. 18 – Não haverá interstício para início e gozo de licença especial e Licença para Tratamento de Interesse Particular após o término de férias, ou vice-versa, assim como entre períodos de férias, observando o previsto no Art. 7º da presente Portaria.
Parágrafo Único – A concessão de LTS e de LTSPF não prejudicará o direito ao gozo de férias.

Art. 19 - Compete aos Cmt, Ch e Dir e outras funções equivalentes fazer a previsão de gozo de férias que estejam acumuladas.

Art. 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.
Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2013.
JOSÉ LUÍS CASTRO MENEZES –CEL PM 

COMANDANTE GERAL

COMPARTILHAR

Author:

Anterior
Proxima