DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS - MILITARES
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,
decreta:
TÍTULO I
Generalidades
Art.
1º - O presente Estatuto regula a situação,
obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado
do Rio de Janeiro.
Art.
2º - A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
subordinada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, é uma instituição
permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada à
manutenção da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro, sendo considerada
Força Auxiliar, reserva do Exército.
Art.
3º - Os membros da Polícia Militar, em razão da
destinaçã ;o constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes,
natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos
estaduais e são denominados policiais-militares.
na ativa:
II - os incluídos na Polícia Militar voluntariamente,
durante os prazos a que se obrigaram a servir;
na inatividade:
I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva
da Corporação, e percebem remuneração do Estado, porém, sujeitos, ainda, à
prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
II - reformados, quando, tendo passado por uma das
situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de
serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.
.........
.....
Art.
5º - A carreira policial-militar é caracterizada por
atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da
Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º - A carreira policial-militar é
privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e
obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 3º - Constitui requisito
indispensável para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais-Militares a
conclusão do Curso da Escola de Formação de Oficiais da Corporação.
Art.
6º - Os policiais-militares da reserva remunerada
poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante
aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja
conveniência para o serviço.
Art.
7º - São equivalentes as expressões na ativa, da ativa
, em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade ou em
atividade policial-militar conferidas aos policiais-militares no desempenho de
cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade
policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações
policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado quando previsto em
lei ou regulamento.
Art.
8º - A condição jurídica dos policiais-militares é
definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este
Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes
impõem deveres e obrigações.