Decreto-lei 215/75 | Decreto-lei nº 215 de 18 de julho de 1975

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS - MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art.  da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, decreta:
TÍTULO I
Generalidades
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado do Rio de Janeiro. 
Art. 2º - A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro subordinada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada à manutenção da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro, sendo considerada Força Auxiliar, reserva do Exército. 
Art. 3º - Os membros da Polícia Militar, em razão da destinaçã ;o constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. 
§ 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situaçõ es:

na ativa:
I - os policiais-militares de carreira; 
II - os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir; 
III - os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, quando convocados: e 
IV - os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa. 
na inatividade:
I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação, e percebem remuneração do Estado, porém, sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; 

II - reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado. 
.........
.....
Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar. 
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos. 
§ 2º - É privativa de brasileiro nato à carreira de Oficial da Polícia Militar. 
§ 3º - Constitui requisito indispensável para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais-Militares a conclusão do Curso da Escola de Formação de Oficiais da Corporação. 
Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço. 
Art. 7º - São equivalentes as expressões na ativa, da ativa , em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade ou em atividade policial-militar conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado quando previsto em lei ou regulamento. 
Art. 8º - A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.


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