COMISSÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR (PORTARIA / PMERJ nº 0168 / 95)

PORTARIA / PMERJ nº 0168, de 06 de janeiro de 1995:

Reedita a Portaria nº 0167 de 26 de Dezembro de 1994, com a redação abaixo, para corrigir erros materiais e adequar a nova estrutura da PMERJ.

Dispõe sobre a constituição e funcionamento da Comissão de Revisão Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rio de Janeiro e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições: 

 RESOLVE: 

 Art. 1º - A Comissão de Revisão Disciplinar (CRD) é destinada a julgar a capacidade de as Praças da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sem estabilidade assegurada, permanecerem na ativa, bem como da necessidade de serem submetidas a reciclagem profissional, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem. 

 Art. 2º - A Comissão de Revisão Disciplinar é composta de 03 (três) Oficiais da OPM da Praça a ser julgada. 

§ 1º - O Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar é o Subcomandante da OPM, tendo como membros o Oficial P/1 e 01 (um) Comandante de Subunidade, ou Oficiais correspondentes em OPM que não tiver tais funções. 
§ 2º - Não podem fazer parte da Comissão de Revisão Disciplinar: 
a) O Oficial que formulou a acusação; 
b) Os Oficiais que tenham com o acusador ou com o Re visionado, parentescos consanguíneos ou afins em linha reta ou até o 4º Grau de consanguinidades colateral ou de natureza civil; e,
c) Os Oficiais que tenham particular interesse na decisão da Comissão de Revisão Disciplinar. 
 § 3º- Em caso de impedimento, a substituição do Oficial nessa situação, far-se-á em consonância com o seu correspondente hierárquico na OPM. 
§ 4º- A Comissão de Revisão Disciplinar é nomeada pelo Comandante-Geral ou pelo Comandante da OPM. 
§ 5º - Quando a submissão à CRD ocorrer por ordem do Comandante-Geral determinará este, discricionariamente, à OPM, cabendo ao Comandante da Unidade designada, na qualidade de Autoridade instauradora, nomear a Comissão processante prevista na Portaria nº 0168/95 e praticar os demais atos cabíveis. 

* Parágrafos 4º e 5º insertos no Art. 2º de acordo com a Portaria/PMERJ nº 210, de 06 de junho de 2001.*



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