PORTARIA / PMERJ nº 0168, de 06 de janeiro de 1995:
Reedita a Portaria nº 0167 de 26 de Dezembro de 1994, com a
redação abaixo, para corrigir erros materiais e adequar a nova estrutura da
PMERJ.
Dispõe sobre a constituição e funcionamento da Comissão de Revisão
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rio de Janeiro e dá outras
providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
no uso de suas atribuições:
RESOLVE:
Art. 1º - A Comissão de Revisão Disciplinar (CRD) é
destinada a julgar a capacidade de as Praças da Polícia Militar do Estado do
Rio de Janeiro, sem estabilidade assegurada, permanecerem na ativa, bem como da
necessidade de serem submetidas a reciclagem profissional, criando-lhes, ao
mesmo tempo, condições para se defenderem.
Art. 2º - A Comissão de Revisão Disciplinar é composta de 03
(três) Oficiais da OPM da Praça a ser julgada.
§ 1º - O Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar é o Subcomandante
da OPM, tendo como membros o Oficial P/1 e 01 (um) Comandante de Subunidade, ou
Oficiais correspondentes em OPM que não tiver tais funções.
§ 2º - Não podem fazer parte da Comissão de Revisão
Disciplinar:
a) O Oficial que formulou a acusação;
b) Os Oficiais que tenham com o acusador ou com o Re visionado,
parentescos consanguíneos ou afins em linha reta ou até o 4º Grau de
consanguinidades colateral ou de natureza civil; e,
c) Os Oficiais que tenham particular interesse na decisão da
Comissão de Revisão Disciplinar.
§ 3º- Em caso de impedimento, a substituição do Oficial
nessa situação, far-se-á em consonância com o seu correspondente hierárquico na
OPM.
§ 4º- A Comissão de Revisão Disciplinar é nomeada pelo
Comandante-Geral ou pelo Comandante da OPM.
§ 5º - Quando a submissão à CRD ocorrer por ordem do
Comandante-Geral determinará este, discricionariamente, à OPM, cabendo ao
Comandante da Unidade designada, na qualidade de Autoridade instauradora,
nomear a Comissão processante prevista na Portaria nº 0168/95 e praticar os
demais atos cabíveis.
* Parágrafos 4º e 5º insertos no Art. 2º de acordo com a
Portaria/PMERJ nº 210, de 06 de junho de 2001.*