LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO – DETERMINAÇÃO - ORIENTAÇÃO


Considerando as recomendações do Diretor da Divisão de Registo de Infração – DRI, do DETRAN-RJ, que versa sobre o devido credenciamento dos agentes que atuam na lavratura de auto de infração de competência do Estado;

Considerando que o auto de infração, quando lavrado por agente não credenciado junto ao DETRAN-RJ é considerado no âmbito legal como ilegítimo, devendo ser anulado observando o descrito no § 4° do Art. 280 do CTB de 23 de Setembro de 1997; Art. 280 § 4° - O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Do exposto, este Chefe do Estado Maior Geral DETERMINA a todas as UOp/E que adotem medidas necessárias de controle para que apenas os policiais militares cadastrados junto ao DETRAN lavrem autos de infração de trânsito, ficando terminantemente proibida a lavratura por agente não cadastrado. O efetivo que já se encontra cadastrado deverá ser continuamente instruído quanto ao correto preenchimento do referido instrumento de fiscalização, a fim de evitar óbices nos procedimentos administrativos subsequentes à lavratura dos mesmos. O Comando das UOp/E deverá adotar os procedimentos administrativos pertinentes junto ao EMG-PM/3 para o cadastramento de novos policiais, caso julgue necessário.

Referencia Bol da PM n.º 081 - 06 Mai 16 

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