REGULA AS NORMAS PARA CONTROLE DE AQUISIÇÃO,
REGISTRO, CADASTRO, TRANSFÊRENCIA DE PROPRIEDADE
E PORTE DE ARMAS DE USO RESTRITO PARA USO
PRÓPRIO POR POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(PMERJ), no uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular o controle da aquisição na indústria nacional, o registro, o
cadastro, a transferência de propriedade e o porte de armas de fogo, munições, acessórios de uso restrito,
adquiridas para uso próprio, por Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A aquisição de arma de fogo, munição, acessório de uso restrito, para uso próprio, é direito do Policial
Militar da ativa, da reserva remunerada e do reformado, observado o disposto na legislação específica e nesta
portaria.
§ 1º O ex-Policial Militar da reserva não remunerada NÃO tem direito a aquisição de armamento de uso
restrito pela Polícia Militar.
§ 2º A aquisição de produtos controlados de uso restrito direto da indústria nacional é um processo complexo,
que depende de alguns procedimentos de Órgãos e Instituições externas à Corporação e que fogem à
ingerência da Polícia Militar.
§ 3º Em virtude do exposto no parágrafo acima, os processos de aquisição podem levar mais de 12 meses
para sua conclusão.
Art. 3º As armas de fogo poderão ser adquiridas das seguintes formas:
I - Através da Corporação, na indústria nacional;
II - Por transferência de propriedade de cidadão civil ou militar; e,
III - Por doação de cidadão civil ou militar.
Parágrafo único. As armas que já constarem dos acervos de tiro ou caça não podem ser adquiridas por
transferência ou doação.
Art. 4º Os Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro poderão solicitar autorização para adquirir, na
indústria nacional, até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40
S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo e 600 (seiscentas) unidades de munição por ano, de uso restrito, nos
calibres citados, em qualquer modelo, desde que tenham parecer favorável de seus respectivos Comandantes.
§ 1º Os Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro poderão ter em propriedade no máximo 02 (dois)
armamentos particulares de uso restrito.
§ 2º A propriedade de arma de fogo não cessa com o desapossamento da mesma, conforme preconizado no art.
5º, inciso XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88).
§ 3º Os Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro que, por qualquer motivo, venham a extrapolar o
limite legal de propriedade de arma de fogo deverão providenciar o desfazimento dos armamentos em
excesso, realizando a transferência ou doação para quem possa adquirir ou entregando-os na Campanha do
Desarmamento.
§ 4º Constitui crime previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei Fed. 10.826/2003), cuja pena
pode chegar a 6 (seis) anos de reclusão mais multa, possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou
ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
§ 5º O descumprimento das determinações do caput do presente artigo e seus parágrafos, sujeitará o infrator à
suspensão do porte de todas as armas de fogo de sua propriedade e o recolhimento de seus armamentos de
calibre restrito até que seja sanado o óbice, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 6º Será remetido ao SFPC com parecer “DESFAVORÁVEL” o requerimento do policial que solicitar
aquisição de munição de calibre .45 e/ou .357 que não seja proprietário ou esteja adquirindo arma(s)
do(s) respectivo(s) calibre(s).
Art. 5º A(s) arma(s) de fogo adquirida(s) não será(ão) brasonada(s) e nem terá(ão) gravado o nome da
Corporação.
Art. 6º São de fabricação proibida para uso particular as armas de fogo, munições, acessórios e equipamentos
considerados como de uso restrito, conforme previsto no Dec. Fed. 3.665/2000 (R-105).
§ 1º Não se inclui nesta proibição a recarga de munição efetivada exclusivamente para fins da prática do Tiro
Desportivo, por Policiais Militares que sejam possuidores de CR – Certificado de Registro, emitido pelo
Exército Brasileiro, na forma do Decreto Federal 3.665/2000 (R-105) e da Portaria 051/2015 -COLOG, ou da
que lhe venha substituir.
§ 2º A atividade de recarga deverá estar devidamente apostilada ao Certificado de Registro e o mesmo deverá
estar dentro do prazo de validade ou com o pedido de revalidação efetivado na forma do Art. 49,
§ 3º, do
Decreto Federal 3.665/2000 (R-105).
Art. 7º Constitui crime previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento modificar as características de
arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a armamento de uso proibido ou restrito ou para fins de
dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.
§ 1º A técnica conhecida pelo termo “Dar um passo no revólver cal. .38” para torná-lo equivalente ao revólver
cal. .357 Magnum também configura o crime citado no caput do presente artigo.
§ 2º A fabricação ou modificação de produto controlado de uso restrito por Policial Militar é considerada
transgressão disciplinar de natureza grave, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas previstas
nas leis e regulamentos em vigor.
Art. 8º É proibida a fabricação, a importação, o comércio e a utilização de carregadores de pistolas com
capacidade igual ou superior a 20 (vinte) cartuchos, limitando a capacidade dos carregadores em 19 cartuchos.
Art.9º As armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito não podem ser vendidas no comércio.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE SOBRE OS PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO
SEÇÃO I
DO CONTROLE SOBRE OS PRODUTOS CONTROLADOS PARTICULARES DE USO RESTRITO
DOS INTEGRANTES DA PMERJ
Art. 10 Caberá à Coordenadoria de Inteligência (CI) a sistemática do controle sobre as armas de fogo de uso
restrito particulares dos Policiais Militares, através das Agências de Inteligência do SIPMERJ.
§ 1º O controle de armas de fogo de uso restrito particulares de Policiais Militares será realizado na
Corporação pela CI através das Segundas Seções (P2), cabendo a P2 da OPM de vinculação do proprietário do
armamento executar os mecanismos de controle sobre os produtos controlados de uso restrito (particulares)
adquiridos.
§ 2º A P2 da OPM deverá acompanhar e auxiliar o Oficial Responsável nos processos de autorização de
aquisição, compra, registro, cadastro, emissão de CRAF e entrega dos produtos controlados aos Policiais
Militares.
§ 3º A P2 deverá comunicar sempre a CI, através de ofício circunstanciado, sobre qualquer alteração com
material controlado de uso restrito para a atualização do banco de dados, visando manter o controle citado no presente artigo.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PARTICULARES DE USO RESTRITO
DOS INTEGRANTES E EX-INTEGRANTES DA PMERJ
Art. 11 Os ex-Policiais Militares da reserva NÃO remunerada, pelos motivos previstos em lei, NÃO
poderão exercer os direitos de aquisição, porte e de posse de arma de fogo pela Corporação.
§ 1º O Policial Militar proprietário de arma de fogo, munição ou acessório de uso restrito que vier a falecer;
deixar de pertencer à Corporação, a pedido ou ex-offício; tiver o seu porte (ou posse) de arma de fogo de uso
restrito cassado ou sob qualquer outra determinação legal deverá ter a sua arma de fogo recolhida, assim
como, as munições, os acessórios, o(s) CRAF, a identidade funcional da PMERJ (com autorização para porte),
e ser estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da certidão de óbito, do desligamento ou da
cassação do porte (ou posse) para a transferência do armamento a quem esteja autorizado a adquirir ou para
entrega nos postos de coleta da Campanha do Desarmamento, nos termos do artigo 31, da Lei no 10.826, de
22 de dezembro de 2003.
§ 2º O Policial Militar que tiver sido submetido a procedimentos que possam o levar a exclusão (CED, CD,
CRD e CJ), ou que tenha solicitado desligamento a pedido, ou que tenha sido nomeado em concurso público
também deverá ter a(s) sua(s) arma(s) de fogo (acessórios, munições, CRAF e ID PMERJ) recolhida(s).
§ 3º O Policial Militar que incidir em qualquer uma das situações previstas no caput deste artigo e seus
parágrafos 1º e 2º, e no artigo 55 desta portaria deverá entregar seu(s) armamento(s) (acessórios e munições)
de uso restrito, e os respectivo(s) CRAF/PMERJ na P2 e a sua identidade funcional da PMERJ (com
autorização para porte) na P1 da OPM de vinculação antes do ato de exclusão, assim como, efetuar a troca do
documento de identidade funcional da PMERJ com porte de arma de fogo, pelo documento de identidade sem
porte (devendo portar este até a consumação do processo de desligamento).
§ 4º Deverá ser fornecido pela OPM termo de cautela dos materiais e documentos para o Policial Militar que
estiver em processo de desligamento.
§ 5º A P1 deverá apresentar o Policial Militar que se encontra em processo de suspensão ou cassação de porte,
ou que esteja em processo de desligamento, juntamente com seu documento de identidade funcional PMERJ
(com autorização para porte) na Seção de Identificação, para emissão de nova identidade (sem autorização
para porte) e para controle e destruição do documento antigo.
§ 6º A entrega do armamento (munição, acessório, CRAF e ID PMERJ) deverá ser realizada pelo Policial Mi
litar que estiver em processo de desligamento na data de publicação do ato de submissão, ou do ato de
solicitação de desligamento a pedido, ou da publicação em Diário Oficial da sua aprovação em concurso
público e
classificação dentro do número de vagas e convocação, ou da publicação do ato de cassação do porte, ou no
momento da expedição do laudo de suspensão do porte, ou ainda, no momento da assinatura do NADA
CONSTA para os demais casos.
§ 7º O Policial Militar deverá cientificar seus herdeiros da obrigatoriedade de recolhimento da arma de fogo
(acessório, munição) de uso restrito, além do CRAF e da identidade funcional da PMERJ, no caso de seu
falecimento.
§ 8º O descumprimento do previsto nos parágrafos 3º, 6º e 7º deste artigo sujeitará o infrator às sanções penais
e administrativas previstas nas leis e regulamentos em vigor.
§ 9º A posse e o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito constitui crime previsto no Estatuto do
Desarmamento, cuja pena pode chegar a 6 (seis) anos de reclusão mais multa.
Art. 12 O Comandante da OPM do Policial Militar que incidir em qualquer uma das situações previstas nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 11, da presente portaria, deverá exigir do futuro ex-PM a entrega imediata de
seu(s) armamento(s), munições e acessórios de uso restrito e o(s) respectivo(s) CRAF/PMERJ na P2 (ou
equivalente) de sua OPM, mediante documento de notificação entregue na data de publicação do ato de
submissão, ou do ato de solicitação de desligamento a pedido, ou da publicação em Diário Oficial da sua
aprovação em concurso público e classificação dentro do número de vagas e convocação, ou da publicação do ato de cassação do porte, ou no momento da expedição do laudo de suspensão do porte, ou ainda, no momento
da assinatura do NADA CONSTA do Policial Militar que estiver sendo desligado para os demais casos.
§ 1º O recolhimento dos materiais de uso restrito, CRAF e ID PMERJ deverá ser realizado na OPM, devendo
o CMT da mesma disponibilizar a logística necessária, inclusive guarnição de Policiais Militares para efetuar
o transporte da arma da residência até a OPM, caso necessário, de forma a facilitar a realização da entrega da
arma pelo policial militar, ex-policial militar, herdeiro, ou outro responsável legal pela guarda dos bens,
conforme o caso.
§ 2º O referido procedimento deverá ser adotado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência dos
fatos pelo CMT da OPM.
§ 3º Os materiais de uso restrito recolhidos deverão ser encaminhados à Reserva Única de Material Bélico
(RUMB) da OPM, conforme previsto no artigo 20 desta portaria.
§ 4º O Oficial Chefe da P2 deverá coordenar todo processo, conforme previsto no artigo 20 desta portaria.
§ 5º O Oficial Chefe da P2 deverá proceder à entrega do documento de identidade funcional PMERJ,
conforme previsto no artigo 20, parágrafo 4º desta portaria.
§ 6º A P2 deverá encaminhar o(s) CRAF(s) à CI, conforme previsto no artigo 20, parágrafo 5º desta portaria.
Art. 13 O Policial Militar deverá ser informado sobre os seus deveres legais.
Art. 14 O Comandante, ou autoridade por ele designada, determinará a entrega imediata dos produtos
controlados de uso restrito, do CRAF e da Identidade funcional da PMERJ (com porte) de propriedade do
Policial Militar.
§ 1º No caso de tentar se recusar a entregar o material de uso restrito, o Policial Militar deverá ser informado
sobre a possibilidade de incidir no crime de desobediência e de ser preso em flagrante delito, em consequência
da recusa.
§ 2º O Comando da OPM deverá, ainda, provocar a instauração do devido procedimento policial, com escopo
de apurar a possível conduta de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
§ 3º A autoridade de polícia responsável pelo procedimento deverá solicitar ao Juiz da Comarca local a
expedição de mandado de prisão e busca e apreensão para recolhimento e destruição dos materiais de uso
restrito que estejam em situação irregular, nos termos do artigo 31 do Estatuto do Desarmamento, assim como,
determinar qual destinação dos valores gerados no ato do cadastramento na Rede Desarma da SENASP.
Art. 15 No caso de recusa de entrega espontânea das armas ou acessórios por parte do ex-policial militar,
herdeiro, ou outro responsável legal pela guarda dos bens, esse deverá ser cientificado da hipótese de incorrer
em crime de posse ilegal de arma de fogo de calibre restrito.
§ 1º Deverá ainda ser confeccionado termo de ciência que será assinado pelo ex-policial militar, herdeiro, ou
outro responsável legal pela guarda dos bens, ou mediante a recusa desses, por duas testemunhas.
§ 2º A Polícia Federal, ao SFPC/EB e a Polícia Civil deverão ser oficiados pela Corporação acerca de
ocorrências de fatos constantes do caput e § 1º deste artigo.
SEÇÃO III
DO CONTROLE SOBRE OS PRODUTOS CONTROLADOS PARTICULARES DE USO RESTRITO
DO POLICIAL MILITAR FALECIDO OU INTERDITADO
Art. 16 Para os casos de falecimento ou interdição de Policial Militar o recolhimento dos materiais de uso
restrito, CRAF e ID PMERJ deverá ser realizado durante a ocorrência policial.
Art. 17 Caso os materiais de uso restrito e os documentos estejam guardados na residência do Policial Militar
falecido ou interditado, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá ser informado pelo
Comando da OPM de lotação do falecido, mediante documento de notificação entregue na data do
falecimento ou interdição, da obrigatoriedade do recolhimento dos materiais de uso restrito e dos documentos
(CRAF e identidade) pela Polícia Militar, ficando o administrador da herança ou curador responsável pela
entrega voluntária ao Oficial Chefe da P2 da OPM de lotação do falecido, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas a contar da data do falecimento ou interdição, mediante termo de cautela assinado por ambos.
§ 1º O administrador da herança ou curador deverá providenciar a transferência da propriedade da(s) arma(s) de
fogo (ou entrega voluntária na Campanha do Desarmamento), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, aplicando-se
ao herdeiro ou interessado na aquisição as disposições do artigo 12 do Dec. Fed. 5.123/2004.
§ 2º O administrador da herança ou curador comunicará, no prazo máximo de oito dias úteis, à Polícia Federal
e ao Comando do Exército, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.
Art. 18 A inobservância do disposto nos artigos 16 e 17 desta portaria implicará na apreensão coercitiva dos
materiais de uso restrito pela autoridade competente, aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador
as sanções penais cabíveis.
Art. 19 Findado o prazo do artigo 17 desta portaria, o Comando da OPM deverá provocar a instauração do
devido procedimento policial, com escopo de apurar a possível conduta de posse ou porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito.
Parágrafo único. A autoridade de polícia responsável pelo procedimento deverá solicitar ao Juiz da Comarca
local expedição de mandado de prisão e busca e apreensão para recolhimento e destruição dos materiais de
uso restrito que estejam em situação irregular, nos termos do artigo 31 do Estatuto do Desarmamento, assim
como, que determine qual a destinação dos valores gerados no ato do cadastramento na Rede Desarma da
SENASP.
Art. 20 O recolhimento dos materiais de uso restrito, CRAF e ID PMERJ deverá ser realizado na residência
do Policial Militar falecido pelo Oficial Chefe da P2, acompanhado de pelo menos dois Policiais Militares
(que servirão de testemunhas e seguranças), utilizando viatura reservada (ou outra descaracterizada), durante a
ocorrência policial.
§ 1º Para transporte dos materiais recolhidos o Comandante da OPM deverá expedir a guia de autorização
para transporte de produto controlado (ANEXO III) em nome do Oficial Chefe da P2.
§ 2º Os materiais de uso restrito recolhidos deverão ser encaminhados à RUMB da OPM pelo Oficial Chefe
da P2, mediante recibo de entrega.
§ 3º O Oficial Chefe da P2 deverá coordenar todo processo até o acautelamento dos materiais de uso restrito
na RUMB da OPM.
§ 4º O Oficial Chefe da P2 deverá entregar na P1 da OPM o documento de identidade funcional PMERJ (com
autorização para porte), mediante recibo de entrega.
§ 5º A P2 deverá encaminhar o(s) CRAF(s) à CI, para controle e destruição.
§ 6º A P1 deverá encaminhar o documento de identidade funcional PMERJ (com autorização para porte) do
Policial Militar falecido à Seção de Identificação, para controle e destruição.
§ 7º No caso de Policial Militar interditado, a P1 deverá proceder conforme previsto no artigo 11, parágrafo
5º desta portaria.
Art. 21 Após encerramento dos atos de desligamento (ou no caso de falecimento) a P2 deverá ainda oficiar ao
DPF e à Chefia da PCERJ informando que o ex-PM possui tantas armas de fogo e que ele (ou o
administrado/curador) deverá regularizar a situação dos armamentos, solicitando novo registro pelo órgão
competente, ou transferindo/doando a quem possa possuí-los, ou ainda, entregando-os na Campanha do
Desarmamento.
Art. 22 A P2 deverá oficiar também à SFPC/1ª RM, informando que o ex-PM possui tantas armas de fogo e
solicitando alteração no cadastro do SIGMA, quanto à desvinculação desse cidadão junto à PMERJ;
Art. 23 A P2 deverá cadastrar no SIGAP as informações relativas ao desligamento ou falecimento de Policiais
Militares proprietários de materiais de uso restrito.
SEÇÃO IV
DA DESTRUIÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO PARTICULARES DOS
INTEGRANTES E EX-INTEGRANTES DA PMERJ
Art. 24 A P2 deverá fiscalizar o cumprimento do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para destinação dos
materiais de uso restrito, os quais deverão ser encaminhados para destruição na Campanha do Desarmamento
depois de expirado o prazo.
Parágrafo único. Findado o prazo acima, o Comando da OPM deverá solicitar ao Juiz da Comarca Local autorização para destruição dos materiais de uso restrito acautelados na RUMB da Unidade, nos termos do
artigo 31 do Estatuto do Desarmamento, assim como, que determine qual a destinação dos valores gerados no
ato do cadastramento na Rede Desarma da SENASP.
Art. 25 Caberá ainda à Segunda Seção (P2) da OPM de vinculação do proprietário do armamento a execução
dos mecanismos de controle sobre os produtos controlados de uso restrito (particulares) adquiridos pelos
Policiais Militares, acompanhando o processo de desfazimento por transferência ou doação, ou a sua entrega
nos postos de coleta da Campanha do Desarmamento.
Art. 26 A P2 da OPM deverá informar à CI todos os procedimentos adotados, através de ofício
circunstanciado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
SEÇÃO V
DO EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DOS PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO
PARTICULARES DOS INTEGRANTES E EX-INTEGRANTES DA PMERJ (E NOVA AQUISIÇÃO
APÓS DESAPOSSAMENTO)
Art. 27 O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos desta portaria,
extraviada, furtada ou roubada somente poderá adquirir nova arma de uso restrito depois de decorridos 5
(cinco) anos do registro da ocorrência do fato em órgão da polícia judiciária, podendo, no entanto, ser
autorizada nova aquisição, a qualquer tempo, após a solução de procedimento investigatório, que ateste não
ter havido, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de
cometimento de crime.
Art. 28 Caso a(s) arma(s) de fogo seja(m) recuperada(s) e devolvida(s) ao Policial Militar, e ele venha a
ultrapassar o limite estabelecido pela presente portaria, a qual determina a posse e propriedade de no máximo
02 (duas) armas, o Policial Militar deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da restituição da
posse do(s) armamento(s), proceder da seguinte forma:
I - Iniciar o processo de transferência ou doação da(s) arma(s) que exceder(em) o limite estabelecido nesta
portaria, para quem possa possuir, nos termos da legislação vigente, Ou;
II - Poderá efetuar a entrega do(s) armamento(s) nos postos de coleta da campanha do desarmamento, nos
termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 29 O descumprimento das determinações acima sujeitará o infrator à suspensão do porte de todas as
armas de fogo de sua propriedade e o recolhimento de seus armamentos de calibre restrito, até que seja sanado
o óbice, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas em vigor.
Art. 30 Findado o prazo de 60 (sessenta) dias, o Comando da OPM deverá provocar a instauração do devido
procedimento policial, com escopo de apurar a possível conduta de posse ou porte ilegal de arma de fogo de
uso restrito.
§ 1º A autoridade de polícia responsável pelo procedimento deverá solicitar ao Juiz da Comarca local
expedição de mandado de prisão e busca e apreensão para recolhimento e destruição dos materiais de uso
restrito que estejam em situação irregular, nos termos do artigo 31 do Estatuto do Desarmamento, assim como,
que determine qual a destinação dos valores gerados no ato do cadastramento na Rede Desarma da SENASP.
§ 2º Caberá a P2 de lotação do Policia Militar fiscalizar e controlar a recuperação dos produtos controlados de
uso restrito, comunicando sempre a CI e a CInt/PMERJ.
CAPÍTULO III
DOS ATOS DA AQUISIÇÃO
SEÇÃO I
DA AQUISIÇÃO DE PRODUTO CONTROLADO
Art. 31 A sistemática processual para as aquisições será, resumidamente:
I - Os Policiais Militares interessados preencherão o requerimento do ANEXO I (modelo OPM), e darão
entrada na respectiva OPM, juntamente com a declaração de propriedade de armas de calibre restrito que deverá ser preenchida e assinada pelos Policiais Militares;
II - As OPM farão análise dos pedidos e a consolidação dos mesmos, conforme ANEXO I (modelo OPM), e
remeterão os resumos dos requerimentos (contendo o parecer do Comando da OPM dos Policiais Militares) à
Diretoria de Logística (DL), impressos e em mídia digital;
III - A DL fará a consolidação de todos os pedidos da Corporação, na forma do ANEXO I (modelo PMERJ) e
a remeterá à DFPC toda documentação impressa e em mídia digital, para autorização e demais providências;
IV - A OPM deverá seguir ainda os trâmites administrativos em vigor na Corporação e os procedimentos da
sistemática processual para aquisição de arma de fogo de uso restrito, a qual será normatizada na abertura do
LOTE de aquisição.
SEÇÃO II
DA AQUISIÇÃO DE PRODUTO CONTROLADO POR TRANSFERÊNCIA
Art. 32 A sistemática para transferência de arma de fogo de uso restrito será, resumidamente:
I - Os Policiais Militares interessados em transferir a propriedade do armamento preencherão o requerimento
do ANEXO II e darão entrada em suas OPM, juntamente com a declaração de propriedade de armas de
ambos;
II - As OPM dos interessados farão a análise do pedido e a OPM do adquirente, após a publicação do parecer
do Comando de ambos interessados, encaminhará à DL o requerimento do ANEXO II, impresso e em mídia
digital, acompanhado de cópias autenticadas da nota fiscal e da guia de tráfego da arma, bem como, cópias das
identidades funcionais da PMERJ e dos comprovantes de residência do proprietário e do adquirente.
III - A DL remeterá o requerimento do ANEXO II, juntamente com a documentação citada nos incisos
anteriores, ao Comando da Região Militar (SFPC/RM/EB) que efetuou o primeiro registro da arma de fogo
para autorização (ou não) e atualização do cadastro.
IV - A OPM deverá seguir ainda os trâmites administrativos em vigor na Corporação e os procedimentos da
sistemática processual para aquisição de arma de fogo de uso restrito por transferência, que será normatizada
na abertura do LOTE de aquisição.
SEÇÃO III
DO CONTROLE DA TRANSFERÊNCIA
Art. 33 Caberá à Diretoria de Logística (DL) a sistemática do controle da transferência de propriedade das
armas de fogo de calibre restrito particulares dos Policiais Militares, comunicando sempre a CI, através de
ofício contendo planilha em anexo com relatório mensal de todas as transferências realizadas, para atualização
do banco de dados, visando manter o controle citado nos artigos 10 e 33 desta portaria.
SEÇÃO IV
DO OFICIAL RESPONSÁVEL
Art. 34 As OPM deverão escalar um Oficial Responsável pela aquisição de produtos controlados de uso
restrito (armas de fogo, acessórios e munições).
§ 1º O Comando da OPM deverá remeter ofício à DL/4 informando quem será o Oficial Responsável pelo
processo de aquisição de produtos controlados na indústria nacional designado para cada lote, contendo as
seguintes informações: posto, RG, nome, telefone e e-mail para contato com o Oficial.
§ 2º As informações deverão ser enviadas à DL/4 até 5 (cinco) dias úteis após a publicação desta portaria.
§ 3º O Oficial Responsável ficará também incumbido da retirada no CSM das armas de fogo, acessórios e
munições adquiridas, providenciando o armazenamento na RUMB de sua OPM, com o fim de agilizar e
facilitar a entrega dos supracitados materiais aos adquirentes, com a observância de TODAS as normas
contidas nesta portaria.
§ 4º O prazo para retirada será de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento da comunicação
oficial (via ofício do CSM ou publicação em Bol. PM) de que os materiais já estão disponíveis no CSM.
§ 5º O Oficial Responsável da OPM que não possui RUMB deverá retirar os armamentos somente após a
apresentação do CRAF/PMERJ pelos Policiais Militares, efetuando a entrega aos proprietários no mesmo dia
da retirada no CSM.
§ 6º A entrega da arma de fogo (munição e acessório) só poderá ser realizada pelo Oficial Responsável ao
Policial Militar proprietário, após este apresentar o CRAF/PMERJ certificando a propriedade do armamento.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 35 A autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito de que trata esta portaria é concedida
pelo Comando Logístico (COLOG), por intermédio da DFPC, ambos órgãos do Exército Brasileiro, mediante
requerimento (Anexo I ou II) enviado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Não será concedida autorização para os Policiais Militares que estiverem classificados no comportamento
"Mau" ou "Insuficiente", ou que estejam submetidos à CRD, CD OU CJ, ou ainda, que tenham incidido em
algum dos impedimentos a seguir:
I - Esteja condenado (ou sub judice) por crime que seja considerado ofensivo ao decoro e a dignidade policial
militar ou que cause descrédito à Corporação;
II – Tenha ingressado na Corporação por força de liminar (sem o trânsito em julgado da ação judicial) por
razões de reprovação na pesquisa social ou por qualquer outra razão que contraindique a utilização de arma de
fogo;
III - Tenha requerido demissão ou licenciamento do serviço ativo da Corporação.
§ 2º Não será concedida ainda autorização para os Policiais Militares que não concluíram com aproveitamento
o CFSD e o EPAO.
§ 3º Os Alunos Oficiais do último ano do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar (CFO/PMERJ)
poderão adquirir arma de fogo, obedecendo ao prescrito nesta portaria.
§ 4º Não será concedida autorização também para os Policiais Militares que estiverem com qualquer restrição
ao porte de arma de fogo.
§ 5º Os Policiais Militares inativos da reserva remunerada e reformados somente poderão adquirir novo
armamento, observado o limite máximo de propriedade de armas de fogo previsto nesta portaria, após compro
vação de aptidão clínica e psicológica para o manuseio e porte de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo
fornecido por Junta de Inspeção de Saúde (JIS), composta de pelo menos um Oficial PM médico clínico geral,
um Oficial PM médico psiquiatra e um Oficial PM psicólogo, todos pertencentes ao quadro de oficiais QOS
da PMERJ.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior visa cumprir o preconizado no inciso III do Art. 4° da Lei Federal n°
10.826/2003 c/c o inciso VII do Art. 12 do Dec. Federal n° 5.123/2004.
§ 7º A Junta de Inspeção de Saúde para avaliação de autorização para aquisição, posse e porte de arma de fogo
referente ao parágrafo 5º do presente artigo será designada e controlada pela DGS.
Art. 36 Em hipótese alguma o Policial Militar poderá se dirigir diretamente à DL para requerer autorização de
aquisição de produto controlado de uso restrito ou à CI/PMERJ para solicitar informações de qualquer
natureza.
§ 1º Os Policiais Militares deverão se reportar ao Oficial Responsável, o qual irá tramitar os processos de
aquisição junto à DL, com auxílio da P2.
§ 2º A busca de informações necessárias deverá ser feita junto às respectivas P2 que, através do Canal
Técnico, entrará em contato com a CI/PMERJ.
Art. 37 Em hipótese alguma as Agências de Inteligência (P2) deverão orientar os Policiais Militares a
procurarem informações diretamente na Agência Central do SIPMERJ (CI/PMERJ) ou na DL, sob pena de
responsabilização à luz do RDPMERJ, sem prejuízo das sanções próprias do Sistema de Inteligência da
PMERJ (descredenciamento).
SEÇÃO VI
DA COMPRA E VENDA
Art. 38 No ato da venda do produto controlado de uso restrito a Corporação intermediará somente o processo
de aquisição, sem interferência nas negociações de compra.
Art. 39 Os procedimentos para pagamento serão realizados diretamente entre o Policial Militar interessado e a
fábrica produtora ou seu representante legal.
Art. 40 Nenhum Policial Militar está autorizado a intermediar negociações de compra de produto controlado
para terceiros.
Parágrafo único. O descumprimento da presente determinação será considerado transgressão disciplinar de
natureza grave, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas previstas nas leis e regulamentos em
vigor.
Art. 41 Em hipótese alguma o Policial Militar poderá se dirigir diretamente à DL para realizar qualquer
procedimento de compra de produto controlado de uso restrito ou à CI/PMERJ para solicitar informações de
qualquer natureza.
§ 1º Os Policiais Militares deverão se reportar ao Oficial Responsável, o qual deverá repassar as orientações e
contatos referentes aos representantes autorizados pelas fábricas nacionais.
§ 2º As demais informações necessárias deverão ser solicitadas junto à DL, pelo Oficial Responsável.
Art. 42 Em hipótese alguma os Oficiais Responsáveis e as Agências de Inteligência (P2) deverão orientar os
Policiais Militares a se dirigirem diretamente à DL para realizar compra de produto controlado de uso restrito,
sob pena de responsabilização à luz do RDPMERJ, sem prejuízo das sanções penais e administrativas
cabíveis, além das sanções próprias do Sistema de Inteligência da PMERJ (descredenciamento) para seus
Agentes.
Parágrafo único. A compra deverá ser realizada através dos representantes autorizados das fábricas
nacionais.
SEÇÃO VII
DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA PMERJ
Art. 43 As armas de fogo, acessórios e munições de uso restrito, adquiridas por Policiais Militares, serão remetidas pelo fabricante ao Centro de Suprimento de Materiais da Corporação (CSM/PMERJ), ao qual caberá
o sistema de guarda das mesmas até a retirada dos materiais pelos Oficiais Responsáveis pela aquisição nas
OPM.
Art. 44 Recebidas as armas de fogo, acessórios e/ou munições, o CSM publicará em Boletim Interno
Reservado o recebimento das mesmas, citando a data de aquisição e especificando quantidade, tipo, marca,
calibre, modelo, número da arma, comprimento do cano, capacidade ou número de tiros, tipo de
funcionamento e país
de fabricação.
Parágrafo único. O CSM comunicará à DL sobre qualquer alteração ocorrida no recebimento, guarda e
entrega dos materiais no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF)
SEÇÃO I
DO REGISTRO
Art. 45 As armas de fogo de uso restrito adquiridas por Policiais Militares serão registradas, exclusivamente,
em Boletim Interno das respectivas OPM de lotação dos adquirentes.
Parágrafo único. O registro de arma de fogo de calibre restrito deverá obedecer ao disposto no § 2° do Art.
18 do Decreto federal 5.123/2004, contendo no mínimo os seguintes dados:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento; b) endereço residencial (ou OPM de Lotação);
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe (para o Policial Militar cedido ou inativo);
d) profissão (Policial Militar Ativo ou Inativo);
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e
f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - da arma:
a) número do cadastro no SIGMA (para os armamentos que já possuem);
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
Art. 46 O cidadão que ingressar nas fileiras da Corporação sendo proprietário de arma de fogo deverá efetuar
novo registro do armamento no âmbito da Administração da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Policial Militar deverá cientificar seu Comandante imediato sobre o fato citado no caput deste artigo,
através de participação especial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A P2 de sua Unidade deverá providenciar o novo registro, assim como, alteração dos cadastros junto aos
bancos de dados da PMERJ (P2, SIPMERJ/CI e SIGAP) e do SIGMA/EB, para atualização, seguindo as
regulamentações em vigor na Corporação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A P2 deverá ainda comunicar à Instituição ou Corporação responsável pelo antigo registro, através de
ofício, que o cidadão ingressou na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e que será feito novo registro
no âmbito da Corporação, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º A P2 deverá providenciar a emissão do CRAF/PMERJ junto à CI.
§ 5º No ato do recebimento do CRAF/PMERJ pelo Policial Militar, este deverá entregar o CRAF antigo
(original) na P2 de sua OPM, a qual remeterá o documento à Instituição ou Corporação responsável pelo
antigo registro, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º O Policial Militar só poderá portar seus armamentos após concluir, com aproveitamento, o curso de
formação policial militar, salvo para os casos previstos no parágrafo 3º do artigo 52 e no parágrafo 4º do
artigo 53, todos da presente portaria.
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DO CRAF
Art. 47 A Coordenadoria de Inteligência (CI) emitirá os Certificados de Registro de Arma de Fogo
CRAF/PMERJ dos armamentos particulares de uso restrito dos Policiais Militares, seguindo os trâmites
administrativos em vigor na Corporação.
CAPITULO V
DO CONTROLE DO PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
SEÇÃO I
DA REGULAMENTAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA PORTE E POSSE
Art. 48 A regulamentação das autorizações para o porte e a posse de arma de fogo é de competência do
Comandante Geral da Polícia Militar, conforme estabelecido no Art. 6°, Inciso II, § 1° do Estatuto do
Desarmamento (Lei Fed. 10.826/2003), c/c o Art. 33, § 1° do Dec. Fed. 5.123/2004.
Parágrafo único. A regulamentação da suspensão ou cassação dessas autorizações também decorre de Ato discricionário do Comandante Geral, segundo os mesmos critérios de conveniência e oportunidade inerentes
ao Administrador Público, que foram utilizados para concessão.
Art. 49 O controle do porte de Arma de fogo de uso restrito dos Policiais Militares será efetuado:
I - Pela CInt/PMERJ, órgão da Corporação que detém o controle da situação judiciária dos policiais militares
ativos e inativos, cabendo a CInt/PMERJ prestar qualquer informação sobre porte de Arma de Fogo dos
integrantes da Corporação, com suporte das Seções de Justiça e Disciplina (SJD) das OPM;
II - Pela Junta de Inspeção de Saúde (JIS) prevista no parágrafo 5º do artigo 35 da presente portaria, para os
casos de inaptidão clínica e/ou psicológica para o manuseio e porte de arma de fogo;
III - Pela Seção de Identificação, através do controle do fornecimento de carteiras de identidade com
autorização para porte de arma de fogo.
Art. 50 Para que o Policial Militar possa adquirir e registrar arma de fogo, e obter autorização para o seu
porte, não poderá estar sendo alvo de procedimento investigatório criminal ou sendo processado em ação
penal, conforme determina o Art. 4°, Inciso I, do Estatuto do Desarmamento (Lei Fed. 10.826/2003).
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo é requisito objetivo, fazendo com que a existência de inquérito
policial ou processo criminal instaurado impeça a aquisição e a obtenção do registro, assim como a
autorização para posse ou porte.
§ 2º Em virtude do exposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior, como critério específico da
profissão, o Policial Militar não poderá se encontrar, nem ingressar, no comportamento mau ou insuficiente
para obtenção e manutenção do porte e posse de arma de fogo.
§ 3º No caso de inaptidão psicológica em virtude de adoecimento mental ou interdição (definitiva ou não) fica
a Administração da PMERJ obrigada a restringir a posse e o porte do proprietário de arma de fogo, visando
cumprir o preconizado no Art. 4° do Estatuto do Desarmamento, combinado com o Art. 67 do Dec. Fed.
5.123/2004.
Art. 51 Os integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, transferidos para a reserva remunerada
ou reformados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão
submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação de aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do
caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, com nova redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007.
Parágrafo único. Não se aplicam aos integrantes da reserva NÃO remunerada da Polícia Militar do Estado do
Rio de Janeiro, as prerrogativas mencionadas no subitem acima.
SEÇÃO II
DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARTICULAR DE CALIBRE RESTRITO
Art. 52 Os policiais militares, quando no exercício de suas funções institucionais ou mesmo fora de serviço,
poderão portar arma de fogo de calibre restrito de propriedade particular em todo o território nacional.
§ 1º A arma de fogo deverá estar cadastrada no SIGMA/EB, no SISPES, no SIGAP, na Segunda Seção da
OPM (P2 ou equivalente) de lotação do Policial Militar e na Coordenadoria de Inteligência
§ 2º A arma de fogo de que trata o presente artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de
Registro de Arma de Fogo (CRAF/PMERJ) e deverá constar descrita no verso da carteira de identidade
funcional da PMERJ, sendo ambos documentos (CRAF e Identidade funcional PMERJ) de porte obrigatórios,
sob pena de aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo de calibre restrito particular dos Alunos Oficiais do último
ano do CFO ficará condicionada à prévia autorização do Comandante da APM DOM JOÃO VI.
SEÇÃO III
DO USO EM SERVIÇO DE ARMA DE FOGO PARTICULAR DE CALIBRE RESTRITO
Art. 53 Está autorizado, para os casos excepcionais, o uso, em serviço, das armas de fogo de calibre restrito,
de propriedade particular dos integrantes da Corporação, conforme previsto no artigo 35 do Dec. Fed.
5.123/2004, alterado pelo Dec. Fed. 6.715/2008.
§ 1º Por força do previsto no caput do presente artigo, o Policial Militar está autorizado, excepcionalmente, a
trabalhar em seu serviço com a sua arma de fogo de calibre restrito particular, sem haver a necessidade de
cadastrar em livro da Reserva Única de Material Bélico (RUMB) da OPM, desde que o referido armamento
esteja devidamente cadastrado nos bancos de dados citados no parágrafo 1º do artigo 52 desta portaria.
§ 2º A autorização excepcional mencionada no parágrafo acima visa a redução nas filas das Reservas de
Armamentos das Unidades Operacionais, nos horários de entrada e saída do policiamento.
§ 3º A arma de fogo de que trata o presente artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de
Registro de Arma de Fogo (CRAF/PMERJ) e deverá constar descrita no verso da carteira de identidade
funcional da PMERJ, sendo ambos documentos (CRAF e Identidade funcional PMERJ) de porte obrigatórios,
sob pena de aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 4º A autorização para o porte de arma de fogo de calibre restrito particular em serviço pelos Alunos Oficiais
do último ano do CFO ficará condicionada à prévia autorização do Comandante da APM DOM JOÃO VI.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 54 A suspensão ou cassação da posse e/ou porte de arma de fogo, em virtude de impedimentos criminais,
será determinada a partir do indiciamento ou recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo Juiz.
Parágrafo único. Será adotado pela Administração da PMERJ o entendimento doutrinário de que não há
qualquer violação ao princípio da inocência quando o regulamento (Dec. Fed. 5.123/2004) determina a
cassação antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, porque a pessoa não está sendo
considerada culpada pela imputação, mas apenas deixou de atender aos requisitos necessários para a posse ou
porte de arma de fogo, sendo a existência de inquérito policial ou ação penal óbice para a obtenção dessas
autorizações.
Art. 55 A suspensão provisória ou cassação definitiva da posse e/ou porte de arma de fogo em virtude de
inaptidão para o manuseio, porte e posse de arma de fogo, será determinada também a partir do momento em
que o Policial Militar for considerado contraindicado ao porte ou a posse, após submissão à Junta de Saúde da
Polícia Militar, a qual deverá emitir parecer com laudo conclusivo constando as razões da restrição.
§ 1º No caso de interdição do proprietário de arma de fogo deverá ser cumprido o previsto no Art. 67 do Dec.
Fed. 5.123/2004.
§ 2º A suspensão provisória por inaptidão para o porte de arma de fogo por questões psicológicas ou clínicas
não acarretará o recolhimento do(s) armamento(s), salvo para os casos em que houver indicação para
recolhimento da arma de fogo no laudo expedido pelo Oficial psicólogo ou pelo Oficial médico, ambos do
QOS da PMERJ.
§ 3º Nos demais casos deverá ser procedido o recolhimento da(s) arma(s) de fogo, acessório(s) e munição(ões) do Policial Militar, seguindo o previsto no Capítulo II, Seções II e III da presente portaria.
Art. 56 A suspensão ou cassação das autorizações para porte e/ou posse de arma de fogo não fere o direito a
propriedade, conforme previsto no Art. 5° da CRFB/88 e tendo em vista a decisão da ADIN 3.112-1:
I - Para efeitos de aplicação da lei, a propriedade não cessa com o desapossamento do bem, conforme previsto
no Art. 5° da CRFB/88, e no parágrafo 2º do artigo 4º da presente portaria.
II - A propriedade deve atender a sua função social, conforme preconizado no Inciso XXIII do mesmo Art. 5°
da CRFB/88, sendo o porte e a posse de arma de fogo direitos relativos e não absolutos.
Parágrafo único. em virtude das condicionantes legais supramencionadas, poderão ser revogadas tais
autorizações a qualquer tempo, a critério da Administração da Polícia Militar, na figura do Comandante Geral,
do Corregedor da CInt/PMERJ, ou dos Comandantes de OPM, ou de outra Autoridade delegada pelo
Comandante Geral.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 O Centro de Instrução Especializada em Armamento e Tiro (CIEAT) disponibilizará seus instrutores e
estandes de tiro para os Policiais Militares que desejarem realizar testes e dirimir dúvidas quanto ao uso do
aludido armamento particular.
§ 1º Os Policiais Militares interessados deverão entrar em contato com o CIEAT e verificar a disponibilidade
de agendamento para a realização dos testes através dos telefones nº (021) 2333-6032 e (021) 3017-6500.
§ 2º A munição a ser utilizada nos testes ficará a cargo de cada Policial Militar interessado.
Art. 58 Caberá à Diretoria Geral de Saúde e à Diretoria de Inativos e Pensionistas, em conjunto, a elaboração
de norma para regulamentação do previsto no parágrafo 7 º do artigo 35, e artigo 51, todos da presente
portaria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 59 Os procedimentos de abertura de lote, a solicitação de autorização para aquisição por compra, transferência
ou doação de arma de fogo e munição de uso restrito, e a publicação com a relação dos Policiais Militares
autorizados a adquirir esses produtos, continuam sendo responsabilidade da Diretoria de Logística (DL).
Art. 60 Os casos omissos relativos à esta portaria serão solucionados pelo Comandante Geral da PMERJ, ou
outra Autoridade por ele designada.
Art. 61 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Modelos de Documentações referencia Bol da PM n.º 58 - 01 Abr 16
Tenho duvidas,pois,nao consegui achar onde esta escrito que policiais do rio de janeiro so podem comprar armas vendidas aqui no estado e nao de outros.
RespostaAchei coisas como adquirir da industria nacional ou representante legal.
Se puderem me esclarecer esta duvida seria de grande valia pois em outros estados o valor é bem menor