RESOLUÇÃO SESEG Nº 932 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016

REGULAMENTA O SISTEMA DE DEFINIÇÃO E GERENCIAMENTO DE METAS PARA OS INDICADORES ESTRATÉGICOS DE CRIMINALIDADE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A QUE ALUDE O DECRETO Nº 41.931, DE 25/06/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o § 3º do art. 4º e o § 2º do art. 5º, ambos do Decreto nº 41.931/2009,  RESOLVE:   
Art. 1º - Para fins de adequação ao art. 1º do Decreto nº 41.931, de 25 de junho de 2009, fica instituído o Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados (SIM), com o fito de estabelecimento de metas para controle dos indicadores considerados estratégicos da criminalidade no Estado, e seus desdobramentos em nível de RISP, AISP e CISP.   
§ 1º - Encontra-se anexo a presente Resolução, o Manual de Procedimentos para o Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados, fazendo parte integrante do programa de metas, devendo ser integralmente cumpridas as obrigações nele contidas, visando a melhor eficiência do programa.   
§ 2º - Consideram-se como ciclos semestrais no âmbito do Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados (SIM), os períodos de 01 de janeiro a 30 de junho e de 01 de julho a 31 de dezembro.   
§ 3º - Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de divulgação oficial das metas por indicador, para interposição de recursos pelos Diretores de DPA/PCERJ e Comandantes de CPA/PMERJ à SESEG/SSPIO, para deliberação quanto ao pedido de revisão das metas. 
§ 4º - Os critérios de monitoramento e avaliação de mérito, assim como os de premiação, são aqueles definidos no Decreto nº 41.931/09.   
Art. 2º - Ocorrendo empate no Índice de Desempenho das Metas - IDM, para fins de resultado da premiação, a que alude o §1º, incisos I e II, do art. 6º do Decreto nº 41.931/09, serão utilizados critérios de desempate a fim de que somente uma única RISP seja classificada em primeiro lugar e apenas uma única AISP possa ser classificada na primeira, na segunda e na terceira colocação.   
§ 1º - Os critérios de desempate servirão para os resultados de Índice de Desempenho das Metas - IDM tanto abaixo quanto igual ao limite máximo de 120% e serão aplicados sucessivamente e na ordem apresentada:   
I - a RISP ou AISP que tenha obtido a maior redução em números absolutos, para os Indicadores de Letalidade Violenta e Roubo de Veículo, nesta ordem;   
II - o Percentual de Cumprimento da Meta obtido para os Indicadores de Letalidade Violenta e Roubo de Veículo, nesta ordem;   
III - a área com maior população estimada. Para tanto, entender-se-á como população estimada aquela utilizada para o cálculo das metas do período pela Superintendência de Programas Estratégicos da SSPIO/SESEG.   
§ 2º - Após a aplicação dos critérios de desempate, definidos o primeiro colocado, no caso das RISPs e os primeiro, segundo e terceiro colocados, no caso das AISPs, as demais RISPs e AISPs que tiverem alcançado suas metas receberão prêmio proporcional ao seu IDM, limitado a 120%.   
Art. 3º - Na hipótese de divergência entre os dados encaminhados pela Corregedoria Interna da Polícia Civil - COINPOL e publicados pelo Instituto de Segurança Pública - ISP, e aqueles efetivamente constatados nos registros policiais, caberá ao delegado titular ou a outra autoridade policial da mesma delegacia, cujos dados apresentem divergência, interpor o competente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação dos resultados pelo ISP, junto à COINPOL, a quem caberá decidir sobre o recurso e efetuar as devidas retificações, se for o caso, encaminhando-as ao ISP.   
§ 1º - No que tange às divergências meramente administrativas, tais como: local da ocorrência, reautuações, dentre outras, excepcionalmente e sem prejuízo da competência atribuída ao delegado titular para este fim, poderá o Diretor de Polícia de Área - DPA interpor recurso junto à COINPOL, de ofício ou provocado, nos prazos previstos neste artigo, devendo comunicar àquele titular, de forma a não haver duplicidade recursal.   
§ 2º - O prazo máximo para julgamento dos recursos pela COINPOL será de 15 (quinze) dias corridos a contar do último dia do prazo estipulado no Caput deste artigo.   
§ 3º - No primeiro dia útil após o término do prazo para julgamento dos recursos pela COINPOL será encaminhado ao ISP, por meio de correio eletrônico, listagem prévia de controle interno dos recursos protocolados, contendo o número dos ofícios referentes aos recursos deferidos.   
§ 4º - No último mês de cada ciclo, em caráter excepcional, o prazo para interposição do recurso definido no Caput deste artigo será de 5 (cinco) dias corridos e o prazo para julgamento definido no § 2º será de 5 (cinco) dias úteis.   
§ 5º - O prazo máximo para o encaminhamento ao ISP de todos os autos dos recursos julgados pela COINPOL será de 7 (sete) dias úteis a contar do término do prazo de julgamento dos recursos. 
§ 6º- Terá o ISP o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento dos recursos julgados pela COINPOL para consolidar os dados oficiais e restituir os autos dos recursos à COINPOL.  
§ 7º- Caberá à COINPOL, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o prazo estabelecido nos §§ 2º e 4º deste artigo, o encaminhamento, simultâneo, de relatório gerencial à SESEG/SSPIO e ISP, contendo: os levantamentos dos procedimentos objeto de recurso, os números dos Registros de Ocorrências, as CISPs autoras e relacionadas aos recursos, o objeto apreciadoeoresultado final da decisão proferida em sede recursal.   
§ 8º - Terá o ISP que encaminhar à SESEG/SSPIO, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data da chegada ao ISP do último lote do processo de recebimento dos recursos julgados pela COINPOL, os seguintes arquivos em formato digital:   
I - tabelas com os valores absolutos dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade do SIM, por Delegacia de Polícia, referentes a todos os meses de um ciclo semestral.   
II - microdados com informações, por Delegacia de Polícia, dos registros de ocorrência relativos aos Indicadores Estratégicos de Criminalidade do SIM, referentes a todos os meses de um ciclo semestral.   
§ 9º - Havendo duplicidade recursal, os recursos interpostos serão reunidos em um só procedimento e encaminhados para serem apreciados, com a observância do trâmite regular, objetivando decisão única.   
§ 10 - As hipóteses recursais não contempladas neste artigo ou no § 3º do art. 1º desta Resolução serão encaminhadas pelos Diretores de DPA/PCERJ e Comandantes de CPA/PMERJ, no prazo definido no Caput, à SESEG/SSPIO, para manifestação e posterior remessa ao Secretário de Estado de Segurança para deliberação, ressalvada a hipótese prevista no § 4º deste artigo.  Art. 4º - Para os fins de premiação a que alude o Decreto nº 41.931/2009, serão considerados somente os dados oficiais publicados regularmente de forma mensal pelo ISP, previamente auditados e fornecidos pela COINPOL, assim como as eventuais correções de dados que também vierem a ser objeto de publicação pelo ISP, em razão dos resultados dos recursos interpostos previstos no art. 3º da presente Resolução e de retificações realizadas pelo ISP até o fechamento do resultado de cada ciclo semestral.   
§ 1º - A alimentação do Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados e respectivas premiações terá como base a data do registro da ocorrência do fato delituoso.   
§ 2º - O período para fins de contabilização dos dados será o de referência, previsto no Decreto nº 41.931/2009, regulamentado no § 2º do art. 1º desta Resolução.   
§ 3º - O fechamento do resultado de cada ciclo semestral se dará após o envio à SESEG/SSPIO pelo ISP das eventuais correções de dados, em observância ao prazo previsto no § 8º do art. 3º desta Resolução.   
§ 4º - Ao final de cada ciclo de avaliação, caberá ao ISP a publicação em DOERJ ou no site do ISP dos resultados obtidos, já incorporadas as devidas correções.   
Art. 5º - No caso específico da premiação a ser paga às Unidades Especializadas da Polícia Civil e Operacionais Especiais da Polícia Militar, que apresentem as três melhores iniciativas relatadas, por corporação policial, sobre suas iniciativas e resultados no controle da criminalidade, a que alude o art. 6º,  § 1º, IV do Decreto nº 41.931/2009 serão constituídas Comissões Internas da PCERJ e da PMERJ.   
§ 1º - Caberá às Comissões a que alude o Caput deste artigo, a emissão de parecer indicando e classificando as 3 (três) primeiras Unidades Especializadas/Operacionais Especiais, por corporação, com o fito de ser encaminhado à SESEG.  
§ 2º - As iniciativas policiais a serem objetos de apreciação por parte das Comissões a que alude o Caput deste artigo serão aquelas de caráter coletivo e não individual e que preferencialmente tenham foco em ações integradas.   
§ 3º - O prazo para as indicações às Comissões Internas da PCERJ e da PMERJ será o de 15 (quinze) dias corridos, contados do término de cada ciclo semestral no âmbito do Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados, definido no §2º do art. 1º desta Resolução. Estas Comissões Internas terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para deliberar e encaminhar os respectivos relatórios com pareceres já homologados à SESEG/SSPIO.   
Art. 6º - Esta Secretaria de Estado de Segurança, através de sua Subsecretaria de Planejamento e Integração Operacional (SSPIO), ao final de cada ciclo semestral de avaliação, ficará responsável pela publicação em Diário Oficial (DOERJ) dos resultados finais para fins da premiação definida no Decreto nº 41.931/2009, com as RISPs, AISPs e demais unidades policiais e órgãos contemplados.   
§ 1º - Após a publicação dos resultados finais mencionados no Caput deste artigo, a serem transcritos nos Boletins Internos da PCERJ e PMERJ, ficarão o Chefe da PCERJ e o Comandante Geral da PMERJ, no âmbito das respectivas corporações, assim como a Presidência do ISP, responsáveis pelo envio à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da publicação em DOERJ, da relação completa dos servidores públicos e policiais civis e militares contemplados, assim como, daqueles que devam ser excluídos do pagamento da premia- ção, por não cumprimento de algum dos requisitos definidos no referido Decreto.  § 2º - Para fins de definição de prazos para percepção da gratificação de produtividade a que alude o § 1º, inciso V do art. 6º do Decreto nº 41.931/2009, mencionada no Caput do art. 5º do mesmo Decreto, considera-se como a data da divulgação dos dados estatísticos dos indicadores de criminalidade pelo ISP, o envio dos referidos dados por meio eletrônico, ao e-mail institucional disponibilizado pela SESEG/SSPIO para tal finalidade, devendo tal envio ocorrer até o 11º (décimo - primeiro) dia útil do mês subsequente à sua ocorrência.   
§ 3º - Considera-se como cumprida a exigência a que alude o § 1º, inciso V do art. 6º do Decreto nº 41.931/2009, por ambos os órgãos, SARPM/COINPOL/PCERJ e NUPESP/ISP, desde que obedecida a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao prazo definido no parágrafo anterior deste artigo.   
Art. 7º - Fica instituída através desta Resolução, a premiação de caráter individual, não pecuniário, denominada Prêmio Integração, consistente em plaqueta, distintivo, diploma ou qualquer suporte material ou simbólico que caracterize os bons serviços prestados, destinado a integrante(s) de RISP, AISP, CISP, Unidades Especializadas da Polícia Civil e Operacionais Especiais da Polícia Militar, ou mesmo de outras instituições, que mais tenha(m) se destacado em ações de integração, a ser(em) indicado(s) pela SESEG/SSPIO, independentemente dos resultados das premiações pecuniárias.   
Art. 8º - Caberá ao Chefe da PCERJ e ao Comandante Geral da PMERJ a adoção das medidas, no âmbito de suas atribuições, para efetiva implementação das disposições previstas na presente Resolução, objetivando o fiel cumprimento das disposições previstas no Decreto nº 41.931/2009.   
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2016, estando revogada a Resolução SESEG nº 305, de 13 de janeiro de 2010 e demais disposições em contrário.
Referencia Bol da PM n.º 033   -   24 Fev 16 

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