DECRETO Nº 1320, DE 20 DE JUNHO DE 1977- MOVIMENTAÇÃO


POLICIAMILITAR DOESTADODORIODE JANEIRO
DIRETORIA GERAL DE PESSOAL DIRETORIA DE PESSOAL DA ATIVA
SEÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETO Nº 1320, DE 20 DE JUNHO DE 1977
Bol da PM nº 114, 21 Jun 77
III- REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA
MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.(Aprova)
DECRETO nº 1320, de 20 de junho de 1977.
APROVA, o regulamento de Movimentações do Pessoal da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do
Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Movimentação do Pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, que com este baixa.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1977.
FLORIANO FARIA LIMA
Rubens Mário Brum Negreiro
REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR E DO
CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Capítulo I
FINALIDADES
Art. 1º - Este Regulamento estabelece princípios e normas gerais para a movimentação de policiais-militares e bombeiros-militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O policial-militar e ou bombeiro-militar estão sujeitos, como decorrência dos deveres e das obrigações de suas atividades, a servir em qualquer parte do território estadual e a freqüentar cursos ou estágios em qualquer Estado da Federação ou no Exterior.
Art. 3º - A Movimentação de policiais-militares e ou bombeiros militares é atividade administrativa que se realiza para atender à necessidade do serviço.
Parágrafo único Nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço.
Art. 4º - A movimentação de policiais-militares e de bombeiros militares
tem pôr fim:
I preencher os claros previstos nos Quadros de Organização, visando assegurar a presença, nas Organizações Policiais-Militares (OPM) e de Bombeiros Militares (OBM), de efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa;
II permitir a matrícula em escolas, cursos ou estágios;
III permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos ou cargos desempenhados na Corporação, no País e no Exterior;
IV possibilitar o exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico, apreciação de seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações;
V desenvolver potencialmente, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência da respectiva Corporação;
VI atender, respeitados os interesses do serviço à necessidade de saúde do policial-militar e de seus dependentes , do bombeiro-militar e de seus dependentes;
VII atender à necessidade de afastar o policial-militar de OPM e o bombeiro de OBM ou localidade em que sua permanência seja julgada inconveniente ou incompatível, observado o disposto no art. 15 deste regulamento;
VIII atender às disposições constantes de leis e de outros regulamentos;
IX atender à solicitação de órgãos da administração publica estranhos à PMERJ e ao CBERJ, se considerada de interesse nacional;
X atender, se possível, a interesses pessoais do policial-militar e do bombeiro-militar.
Capítulo II
CONCEITUAÇÃO
Art. 5º - Movimentação é a denominação genérica do ato administrativo que atribui ao policial-militar ou ao bombeiro-militar, cargo, situação, OPM, OBM, fração de OPM ou fração de OBM.
§ 1º - A movimentação abrange as seguintes modalidades:
a) classificação;
b) transferência;
c) nomeação;
d) designação e
e) passagem á disposição.
I Classificação é o ato de movimentação que atribui uma OPM ao policial-militar ou uma OBM ao bombeiro-militar, como decorrência de promoção, reversão, exoneração, término de licença e conclusão ou interrupção de curso;
II Transferência é o ato de movimentação de uma para outra OPM ou OBM, ou internamente, de uma para outra fração de OPM ou OBM;
III Nomeação é o ato de movimentação, em que o cargo a ser ocupado pelo policial-militar ou pelo bombeiro-militar é nele especificado;
IV Designação é o ato de movimentação de um policial-militar ou bombeiro-militar para realizar curso ou estágio em estabelecimento de ensino estranho à Polícia Militar ou ao Copo de Bombeiros, no pais ou no exterior; é também o ato de movimentação, no âmbito de OPM ou OBM, para cargo nele especificado;
V Passagem à disposição é o ato de movimentação que coloca o policial-militar ou bombeiro-militar a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado, na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros, ou fora deles.
§ 2º - O processo de movimentação compreende, ainda, os seguintes
atos administrativos:
a) Exoneração e dispensa;
b) Inclusão;
c) Exclusão;
d) Adição;
e) Desligamento;
I Exoneração e dispensa são atos administrativos pelos quais o policial-militar ou bombeiro-militar deixa de exercer cargo ou comissão para o qual tenha sido nomeado ou designado;
II Inclusão é o ato administrativo pelo qual o comandante integra, o estado efetivo de OPM ou OBM, o policial-militar ou bombeiro-militar que para ela tenha sido movimentado. Até sua apresentação na OPM ou OBM, o policial militar e o bombeiro-militar são considerados não apresentados ;
III Exclusão é o ato administrativo de Comandante pelo qual o policial-militar ou bombeiro-militar deixa de integrar o estado efetivo da OPM ou OBM a que pertencia;
IV Adição é o ato administrativo, emanado de autoridade competente e para os fins especificados, que vincula o policial-militar a uma OPM e o bombeiromilitar a uma OBM, sem integrar seu estado efetivo;
V Desligamento é o ato administrativo pelo qual o Comandante desvincula o policial-militar da OPM o bombeiro-militar da OBM em que servia ou a que se encontrava adido.
§ 3º - Não constituem movimentação a nomeação, a designação e a passagem à disposição referente a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, desempenhadas em caráter transitório ou sem prejuízo das funções que o policial militar ou bombeiro-militar vinham exercendo.
Art. 6º - Trânsito é o período de afastamento total do serviço,
concedido ao policial militar e ao bombeiro-militar cuja movimentação implique em mudanças de
localidade. Destina-se aos preparativos e à realização de viagem.
Art. 7º - O policial-militar e o bombeiro-militar são considerados em destino , em relação à OPM ou à OBM a que pertencem, quando dela estiverem afastados em uma das seguintes circunstâncias:
I baixado a hospital, da Corporação ou não;
II freqüentando curso de pequena duração;
III cumprindo punição ou pena;
IV prestando cooperação eventual, autorizada, a outra instituição, com prejuízo do serviço;
V em gozo de dispensa regulamentar;
VI no cumprimento de missão eventual no exterior;
VII participando de competições, conferências, visitas, intercâmbio ou representações de caráter eventual devidamente autorizados.
Art. 8º - Adido como se efetivo fosse , é a situação transitória do policial-militar ou do bombeiro-militar que é mandado servir em OPM Ou OBM ou nela permanece após promoção, reversão, redução de efetivo ou transformação, em face de não haver disponibilidade de vaga em seu grau hierárquico ou qualificação.
Parágrafo único Nesta situação, o policial-militar e o policial militar e o bombeiro-militar são considerados, para os efeitos, como integrantes dessa OPM ou OBM.
Art. 9º - A palavra Comandante é aplicada neste regulamento, indistintamente, a Comandante, Chefe ou Diretor de OPM ou OBM.
Art. 10º - A palavra Instrutor é aplicada neste Regulamento, indistintamente, a Instrutor-Chefe, Instrutor e membro de seção única de estabelecimento de ensino da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros.
CAPITULO III
FORMAS COMUNS PARA MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS PM E BM
Art. 11 A movimentação será por necessidade do serviço ou por interesse próprio.
Art. 12 A movimentação por necessidade do serviço visando ao atendimento do previsto nos incisos I a IX do art. 4º. § 1º - A movimentação por necessidade do serviço só poderá ser efetuada depois de cumpridos os prazos mínimos de permanência em um mesmo CPA, CBA, GUE, Gpt, órgão de Direção Geral, Setorial, de apoio, OPM ou OBM, conforme o caso.
§ 2 º - o não cumprimento desses prazos poderá ocorrer nos seguintes casos:
a) ordem do Secretário de Estado de Segurança Pública;
b) ordem do Comandante Geral;
c) promoção, se sobrevier impossibilidade de permanência do policial-militar na OPM, ou do bombeiro-militar na OBM, por incompatibilidade hierárquica;
d) matrícula compulsória em estabelecimento de ensino policial militar
ou do bombeiro-militar, conclusão ou desligamento dos cursos nele realizados;
e) reversão;
f) término de comissão eventual no exterior;
g) imposição de saúde do policial-militar e de seus dependentes e do bombeiro-militar e de seus dependentes, devidamente comprovada em inspeção de saúde, considerando também o interesse do serviço;
h) situação prevista no inciso VII do art. 4º;
i) conclusão de licença igual ou superior a 3 (três) meses;
j) cumprimento de disposições de leis e de outros regulamentos;
l) a critério do órgão movimentador, em casos especiais, ou para atender ao previsto no inciso I do art. 4º. Art. 13 A movimentação por interesse próprio terá em vista o atendimento dos casos previstos no inciso X do art. 4º. Parágrafo único A movimentação por interesse próprio será realizada por solicitação do interessado ao órgão movimentador, observado o prazo mínimo de efetivo serviço na OPM ou OBM em que se encontre o policial-militar ou o bombeiro-militar e condicionada à existência de claro na OPM ou OBM pretendida e a outras imposições do serviço.
Art. 14 - A movimentação para atender à necessidade de saúde do policial-militar e de seus dependentes e do bombeiro-militar e de seus dependentes só será realizada a requerimento de interessado do órgão movimentador e considerado o interesse próprio.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes os definidos na legislação vigente.
§ 2º - O processamento do requerimento, a realização de inspeções de saúde e a elaboração de pareceres serão regulados por legislação específica.
Art. 15 A movimentação para atender à necessidade de afastar o policial-militar da OPM e o bombeiro-militar da OBM, ou mesmo da localidade em que sua permanência seja julgada inconveniente ou incompatível, somente será feita mediante solicitação fundamentada do Comandante da OPM, da OBM ou dos escalões superiores, respeitada a tramitação regulamentar.
Paragrafo Único O policial militar ou o bombeiro militar assim movimentado não deverá retornar à mesma OPM ou OBM, enquanto perdurarem as condições que deram origem à movimentação.
Art. 16 A promoção implica, automaticamente, em exclusão, exoneração ou dispensa do policial-militar ou do bombeiro-militar em conseqüente movimentação.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao policial militar ou ao bombeiro-militar à disposição de órgão estranho a Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros, quando da promoção não decorrer de incompatibilidade hierárquica para permanência na situação anterior, nem ao que estiver freqüentando curso em estabelecimento de ensino policial militar ou do bombeiro-militar, na Corporação ou em outra PM ou CBM ou, ainda, em estabelecimento de ensino das Forças Armadas do País, ou no exterior.
Art. 17 A exoneração e a reversão implicam em movimentação.
§ 1 º - O policial-militar ou o bombeiro-militar exonerado aguardará movimentação na situação de adido à OPM ou OBM de origem e, como adido à OPM ou OBM a que estiver vinculado, aquele que reverter.
§ 2º - Não se aplica esta disposição quando das exceções previstas no § 3º do Art. 5º. Art. 18 Após a conclusão do curso, o policial-militar ou o bombeiro-militar devera servir em OPM ou OBM que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.
Parágrafo único A movimentação decorrente obedecerá ao critério de escolha na ordem de merecimento intelectual estabelecida pela classificação de final de curso e a critério do órgão nomeador quando não existir essa classificação.
Art. 19 O policial-militar ou o bombeiro-militar que se afastar de uma OPM ou OBM para freqüentar curso de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses, permanecerá no seu estado efetivo, considerado em destino enquanto dela estiver afastado.
§ 1º - Não se aplicará o disposto neste artigo se, devido à prescrição regulamentar ou à falta de função ou de claro em que possa cumprir o disposto no artigo anterior, não puder o policial-militar ou bombeiro-militar retornar à sua OPM ou OBM. Neste caso, ele será excluído do seu estado efetivo, passará à condição de adido, ficará em destino durante o curso, e, após sua conclusão, será classificado em outra OPM ou OBM.
§ 2º - Aos casos compreendidos no parágrafo anterior, será aplicado o disposto no parágrafo único do art. 18.
§ 3º - O policial-militar ou o bombeiro-militar em destino para fins de curso, ficará subordinado ao Comandante da OPM ou OBM onde estiver freqüentando curso.
Art. 20 O policial-militar ou o bombeiro-militar adido ficará subordinado ao Comandante da OPM ou OBM a que estiver vinculado.
§ 1º - O policial-militar ou o bombeiro-militar adido prestará serviço durante o tempo em que permanecer nessa situação, salvo quando a adição for apenas para fins de vencimentos e de registro de alterações.
§ 2º - Quando ocorrer incompatibilidade hierárquica ou outra razão pertinente, o ato de adição regulará a subordinação do Oficial PM ou BM.
Art. 21 O policial-militar ou o bombeiro-militar passará a condição de adido nas seguintes situações:
I - para aguardar solução de requerimento de demissão do serviço ativo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, de transferência para a Reserva ou de processo de Reforma;
II - ao ser nomeado ou designado para o curso, cargo, missão, comissão, na própria Corporação em PM ou CBM de outro Estado, nas Forças Armadas, ou no exterior.
III ao passar à disposição de organizações estranhas à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros;
IV ao ocorrer a situação prevista no § 1º do art. 19;
V ao entrar em licença de qualquer tipo, de duração superior a 3 (três) meses;
VI para aguardar classificação decorrente de promoção;
VII para passar cargo ou encargo, ao ser movimentado;
VIII ao passar a excedente, por alteração de QO;
IX quando houver determinação de autoridade competente;
X - quando, na situação de agregado permanecer vinculado a uma OPM ou OBM.
§ 1º - O policial-militar ou o bombeiro-militar que passa à condição de adido por força do inciso V ficará disponível para movimentação a partir da data em que cessar essa situação, independente de tempo de efetivo serviço na OPM ou OBM, CPA ou CBA, GUE ou Gpt, órgão de Direção Geral, Setorial ou de Apoio, onde se encontrava no ato da adição.
§ 2º - A adição será feita à OPM ou OBM em que se encontrar o policial-militar ou o bombeiro-militar, exceto no caso do inciso II, quando será feita ao órgão movimentador.
§ 3º - Em caráter excepcional e por determinação direta do Comandante-Geral, o policial-militar ou o bombeiro-militar poderá ser colocado na situação de adido como se efetivo fosse a uma OPM ou OBM, sendo especificadas, sempre que possível, as circunstâncias ou a oportunidade que deverão fazer cessar a adição.
Art. 22 Ao retornar de curso no exterior, o policial-militar ou o bombeiro-militar deverá ser movimentado, em princípio para seus novos conhecimentos e experiências.
Art. 23 Ao ser publicado, em boletim da OPM ou OBM, ato de movimentação, o policial-militar ou o bombeiro-militar deverá ser excluído do estado efetivo da organização, permanecendo porém, adido à mesma, durante os prazos regulamentares para passagem de cargo ou encargo, gozo de férias, se for o caso, findos os quais será desligado e entrará em trânsito.
§ 1º - Se o policial-militar ou o bombeiro-militar movimentado só tiver encargo a passar, seu Comandante atribuirá prazo nunca superior a 8 (oito) dias.
§ 2º - Se, por ocasião da publicação do ato de movimentação, o policial-militar ou o bombeiro-militar estiver realizando serviço de justiça ou serviço fora da sede de sua OPM ou OBM, estiver em férias, dispensa de serviço, licença, núpcias ou luto, o prazo será acentado a partir de sua apresentação à OPM ou OBM por término dessas atividades.
§ 3º - O policial-militar ou o bombeiro-militar deverá gozar as férias a que tiver direito, em princípio na OPM ou OBM de origem.
Art. 24 Nenhuma autoridade poderá retardar as publicações de atos de movimentação, tão logo deles tome conhecimento por via oficial.
Art. 25 O período de trânsito será de até 15 (quinze) dias.
§ 1º - O Comandante-Geral, de acordo com a necessidade do serviço, fixará o período de trânsito, no âmbito da sua Corporação.
§ 2º - O período de trânsito terá início no dia seguinte do desligamento do policial-militar ou do bombeiro-militar.
§ 3º - O policial-militar ou o bombeiro-militar movimentado deverá apresentar-se à OPM ou OBM de destino até 24 (vinte e quatro) horas após o último dia do período de trânsito.
Art. 26 Se, por qualquer motivo, a movimentação for retificada, não será concedido novo período de trânsito. Se a movimentação for anulada ou retificada para OPM ou OBM da mesma guarnição de origem, o trânsito será cancelado.
Art. 27 Se o policial-militar ou o bombeiro-militar movimentado não puder seguir destino durante o trânsito, a autoridade a que estiver subordinado comunicará o fato e seus motivos, pelo meio mais rápido, à OPM ou OBM de destino e a à autoridade que o movimentou.
Art. 28 O policial-militar ou o bombeiro-militar que, durante o trânsito, em curso de viagem ou não, tiver problema de saúde, pessoal ou de dependente, participará o fato à autoridade policial-militar ou bombeiro-militar mais próxima.
§ 1º - Essa autoridade providenciará a baixa do policial-militar ou de seus dependentes e do bombeiro-militar ou de seus dependentes a hospital ou enfermaria, bem como a competente inspeção de saúde.
§ 2º - O policial-militar ou o bombeiro-militar retomará o seu período de trânsito, sem qualquer acréscimo de tempo, logo que for julgado em condições de viajar ou concluir Licença para Tratamento de Saúde que lhe tenha concedida em função de problema de saúde de que trata este artigo.
Art. 29 Ao policial-militar ou ao bombeiro-militar movimentado com mudança de residência, será concedido período de instalação na localidade de destino.
§ 1º - O período de instalação será de 05 (cinco) dias para o policial militar ou para o bombeiro-militar, acompanhado de família, e de 2 (dois) dias quando só, podendo o policial-militar ou o bombeiro-militar desistir, total ou parcialmente, de tal período.
§ 2º - O início do período de instalação deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após sua apresentação na OPM ou OBM de destino.
Art. 30 O policial-militar ou o bombeiro-militar em trânsito ou instalação não é considerado em função.
CAPITULO IV
NORMAS REFERENTES A OFICIAL PM E BM
Art. 31 A movimentação de oficiais PM e BM deve asseguralhes, no exeqüível, vivência profissional de âmbito estadual.
Art. 32 O prazo mínimo de efetivo serviço no mesmo CPA, CBA, GUE, Gpt, órgão de Direção Geral, Setorial, de apoio para efeito de movimentação, por necessidade do serviço, será de 02 (dois) anos.
§ 1º - A movimentação por necessidade do serviço poderá ser feita dentro de um mesmo CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral ou Setorial, desde que o oficial esteja há mais de 1 (um) ano naquela OPM ou OBM.
§ 2º - O não cumprimento desses prazos, além dos casos restantes do § 2º do art. 12, poderá ocorrer quando a movimentação sobrevier de nomeação ou exoneração de cargos de Comando, Chefia ou Direção de OPM ou OBM, Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Assistente-Secretário, Ajudante-de-Ordens ou Instrutor.
Art. 33 O oficial da PM ou BM só poderá solicitar movimentação por interesse próprio, se possuir mais de 01 (um) ano de efetivo serviço na OPM ou OBM em que se encontre.
Art. 34 A nomeação para o exercício de função de Ajudante-de-Ordens será feita pelo Comandante-Geral, consideradas as seguintes condições:
I ser Capitão do QOPM ou QOBM;
II não ser concludente de qualquer curso;
III possuir, no mínimo, 1 (um) ano de arregimentação no posto e não estar afastado de Unidade Operacional há mais de 4 (quatro) anos, considerando o tempo passado como Tenente PM ou BM.
Art. 35 o tempo máximo para exercício do cargo de Ajudante-de-Ordens será de 3 (três) anos.
Parágrafo único Nenhum Oficial PM ou BM poderá exercer o cargo de Ajudante-de-Ordens mais de uma vez, no mesmo que haja completado o período de 3 (três) anos, em uma primeira nomeação.
Art. 36 O Ajudante-de-Ordens será exonerado:
I por Ter atingido 3 (três) anos da função;
II por motivo de matrícula em qualquer curso ou estabelecimento de ensino;
III por motivo de promoção;
IV se dispensado pela autoridade a que estiver servindo.Art. 37 Não se aplicam aos Ajudantes-de-Ordens do Governador as prescrições dos arts. 34, 35 e 36.
Art. 38 Nenhum oficial PM ou BM poderá servir por mais de 05 (cinco) anos consecutivos no mesmo CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral, Setorial ou de Apoio.
§ 1º - O tempo de efetivo serviço prestado em outra CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral, Setorial ou de Apoio, inferior a 01 (um) ano, não interrompe a contagem do prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º - O oficial PM ou BM que complete 5 (cinco) anos consecutivos no mesmo CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral, Setorial ou de Apoio, deverá ser movimentado para a jurisdição de outro CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral, Setorial ou de Apoio.
Art. 39 A nomeação, recondução e exoneração de instrutores observarão o disposto neste Regulamento em legislação específica.
§ 1º - A nomeação e a recondução serão por prazos fixados pelo órgão movimentador.
§ 2º - O instrutor não poderá ser exonerado antes de completado o prazo de nomeação ou recondução, exceto nos seguintes casos:
a) por motivo de saúde;
b) para atendimento do previsto no inciso VII do Art. 4º;
c) por deficiência no exercício, da função;
d) por matrícula em curso no país ou no exterior;
e) por motivo de promoção se sobrevier incompatibilidade hierárquica.
f) Em virtude de nomeação para outro cargo, por ato do Governador do Estado ou do Comandante-Geral;
g) Por absoluta conveniência do serviço;
§ 3º - O oficial PM ou BM exonerado pelo motivo da alínea c do parágrafo anterior não poderá mais ser nomeado para função de instrutor.
Art. 40 A publicação do ato de movimentação de oficiais PM ou BM que estiver no exercício de função de Comandante, bem como de nomeação de seu substituto, só poderá ser feita mediante autorização do Comandante-Geral. O Comandante permanecerá no exercício da função, sem passar à condição de adido à sua OPM ou OBM, até a data fixada pelo Comandante-Geral para a passagem do Comando e o conseqüente desligamento.
Art. 41 Ao concluir o Curso Superior de Polícia-Militar ou Bombeiro-Militar, o oficial PM ou BM deverá, obrigatoriamente ser classificado nas OPM ou OBM em que possa aplicar os conhecimentos e experiências adquiridas, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
Art. 42 A movimentação de oficiais PM ou BM dos QOA e QOE, de quadros em extinção, dos Capelães Policiais-Militares ou Bombeiros-Militares e de outros quadros de oficiais que venham a ser criados, reger-se-á por este regulamento, observadas as disposições de suas legislações específicas.
Art. 43 Em seu ingresso no QOA e no QOE, o oficial PM ou BM deverá ser movimentado da OPM ou OBM em que servia quando praça.
CAPITULO
NORMAS REFERENTES A PRAÇAS PM E BM
Art. 44 A movimentação de Subtenentes e Sargentos PM ou BM
deve assegurar-lhes, no exeqüível, vivência profissional de âmbito OPM, OBM, CPA, CBA, GUE,
Gpt, considerada em termos regionais.
Art. 45 O prazo mínimo de efetivo serviço, na mesma OPM ou OBM, para fins de movimentação por necessidade do serviço, será de 03 (três) anos.
§ 1º - A movimentação por necessidade do serviço poderá ser dentro de um mesmo CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral ou Setorial, desde que a praça esteja há mais de 01(um) ano na mesma OPM ou OBM.
§ 2º - Excetuam-se desses prazos os constantes do § 2º do art.
Art. 46 A praça policial-militar ou bombeiro-militar pode solicitar movimentação por interesse próprio, se possuir mais de 02 (anos) de efetivo serviço na OPM ou OBM em que se encontre.
Art. 47 A nomeação, recondução e exoneração de monitores farão o disposto neste Regulamento e em Legislação especifica.
§ 1º - A nomeação e recondução serão por prazos fixados pelo órgão movimentado.
§ 2º - O monitor não poderá ser exonerado antes de completado o prazo de nomeação ou recondução, exceto nos mesmos casos previstos no § 2º do art. 39.
§ 3º - O disposto no § 3º do art. 39 também é válido em relação ao monitor.
Art. 48 A movimentação de praças policiais-militares ou de bombeiros-militares de quadros ou qualificações em extinção reger-se-á este Regulamento, observadas as disposições de legislação específica.
CAPITULO VI
DA COMPETÊNCIA PARA MOVIMENTAÇÃO
Art. 49 A movimentação dos policiais-militares e bombeiros militares é da competência:
I Do Governador do Estado:
a) Oficiais e Praças PM ou BM para preencherem os cargos existentes no Gabinete Militar do Governo do Estado;
b) Oficiais e Praças PM ou BM para freqüentarem cursos no exterior;
c) Oficiais e Praças PM ou BM para servirem fora da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros.
II Do Secretário de Estado de Segurança Pública, nos casos de interesse da Segurança Nacional.
III Do Comandante-Geral, no âmbito de sua Corporação:
- Oficiais PM ou BM, em geral, exceto nos casos de competência específica estabelecida neste artigo.
IV Do Diretor Geral de Pessoal, no âmbito de sua Corporação:
- Praças PM ou BM em geral, exceto nos casos de competência específica estabelecida neste artigo.
V Comandantes, Chefes e Diretores de OPM ou OBM:
- Oficiais e Praças no âmbito de suas OPM ou OBM.
§ 1º - A competência para exonerar é da autoridade nomeadora.
§ 2º - Na PMERJ, a Seção de Movimentação é o órgão específico da Diretoria de Pessoal da Ativa para a efetivação das movimentações e dos atos decorrentes previstos neste Regulamento, da responsabilidade da Diretoria Geral de Pessoal. No CBERJ, o órgão específico da Diretoria de Pessoal, para idêntico fim, é a Seção de Cadastro, Avaliadora de Movimentação (DP/1).
Art. 50 É responsabilidade do Diretor Geral de Pessoal da PMERJ e do Diretor de Pessoal do CBERJ, tomar providências, em tempo oportuno, no âmbito da sua Corporação, para a movimentação de policiais-militares ou de bombeiros-militares, a fim de atender às exigências previstas na legislação vigente, para qualquer fim.
Art. 51 A movimentação de policial-militar ou de bombeiro militar exonerado, assim como do que reverter, é da competência do Comandante-Geral, no âmbito da sua Corporação.
Art. 52 Cabe às autoridades referidas nos incisos III e IV do art. 49, exercer controle dos prazos decorridos entre datas de desligamento e a apresentação à OPM ou OBM de destino.
CAPITULO VII
NORMAS DIVERSAS
Art. 53 Os efetivos das OPM ou OBM, para os efeitos dos, regulamento, são os estabelecidos nos Quadros da Organização.
Art. 54 As movimentações serão realizadas dentro dos créditos orçamentários próprios e em obediência a planos elaborados pelas autoridades competentes para movimentar, segundo prescrições estabelecidas pelo Comandante-Geral, em cada Corporação. Art. 55 As oportunidades para movimentações deverão corresponder às épocas de promoções, mesmo que referentes a policiais-militares ou a bombeiros militares que não tenham sido promovidos.
Parágrafo único Executam-se desta prescrição as movimentações resultantes de:
a) nomeação ou exoneração de Oficiais e Praças PM ou BM para o exercício de funções fora da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros;
b) nomeação ou exoneração de Comandante de Unidades Operacional, CPA, CBA, GUE, Gpt, bem como os Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial ou de Apoio;
c) nomeação ou exoneração de Chefe do Estado-Maior e Chefe do Gabinete do Comando-Geral;
d) nomeação e exoneração de Ajudante-de-Ordens e Assistente-Secretário;
e) reversão;
f) término ou interrupção de licença, comissão ou curso em estabelecimento de ensino militar, policial-militar ou de bombeiro-militar;
g) atendimento ao disposto no inciso VII do art. 4º;
h) matrícula em estabelecimento de ensino quando for o caso de movimentação;
i) motivo de saúde, de policial-militar, de bombeiro-militar ou de dependente devidamente comprovado;
j) criação ou extinção de OPM ou OBM ou transferência de sua sede.
Art. 56 Somente por imperioso motivo de necessidade do serviço, ou de saúde, do policial-militar, bombeiro-militar ou do dependente, poderá ser anulado ou retificado o ato da movimentação.
Art. 57 O Comandante-Geral, no âmbito de sua Corporação, fixará a política de prioridade para preenchimento de claros.
Art. 58 Os prazos de efetivo serviço (permanência) em OPM, OBM, CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral, Setorial ou de Apoio, para fins deste Regulamento, serão contados entre as datas de apresentação, pronto para o serviço e de desligamento, observadas as prescrições referentes a interrupções (afastamentos).
§ 1º - Não será interrompida a contagem do tempo efetivo serviço a que se refere este artigo, nos seguintes casos de afastamento:
a) serviço de justiça;
b) férias;
c) núpcias;
d) luto;
e) dispensa do serviço;
f) baixa a hospital;
g) afastamento decorrente de imposição do serviço desde que determinado ou autorizado por escalão superior à OPM de Policial-Militar ou à OBM do Bombeiro-Militar.
§ 2º - O tempo passado pelo policial-militar ou pelo bombeiromilitar na situação de agregado, qualquer que seja a sua duração, não será computado como de permanência na OPM, OBM, CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral, Setorial ou de Apoio, exceto aquele passado como agregado no exercício de cargo ou comissão policial-militar ou de bombeiro-militar.
Art. 59 Os Comandantes-Gerais da PMERJ e do CBERJ baixarão instruções destinadas a regular pormenores de aplicação deste Regulamento, no âmbito de suas Corporações.
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro nº 572, de 21 Jun 77)
DECRETO nº 4.939, de 24 de novembro de 1981.
ALTERA dispositivos do regulamento de Movimentações da Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que conta no Processo nº E-09/735/500/81, DECRETA:
Art. 1º - Os arts. 19 e 21 do Regulamento de Movimentação da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 1.320, de 20/06/77, passam a Ter a seguinte redação:
Art. 19 O policial-militar ou o bombeiro-militar nomeado ou designado para curso, cargo, missão ou comissão na própria Corporação, em Organizações Militares ou Corpo de Bombeiros Militares de outros Estados, nas Forças Armadas, em organizações estranhas à PM ou CBM, neste Estado, fora dele ou no estrangeiro com tempo previsto de até 06 (seis) meses de duração, permanecerá no estado efetivo da OPM ou OBM, considerado em destino enquanto durar seu afastamento.
Parágrafo único o policial-militar ou bombeiro-militar em destino para fins de curso na própria Corporação ficará subordinado ao Comandante da OPM ou OBM onde esta prestando o curso.
..............................................................................................................
Art. 21 O policial-militar ou o bombeiro-militar passará a condição de adido nas seguintes situações:
I - .........................................................................................................
II - ao ser nomeado ou designado para o curso, cargo, missão, comissão, em Polícias Militares ou Corpo de Bombeiros Militares de outros Estados, nas Forças Armadas, ou no estrangeiro, com tempo superior a 06 (Seis) meses.
..............................................................................................................
IV ao ser designado para freqüentar curso na Corporação, de duração superior a 06 (seis) meses;
IX .....................................................................................................
§ 2º - A adição será feita à OPM ou OBM em que se encontrar o policial-militar ou o bombeiro-militar, exceto dos inciso II e III, quando será feita ao órgão movimentador.
..............................................................................................................
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1981
A. DE P. CHAGAS FREITAS WALDIR ALVES COSTA MUNIZ.
(D. O. Poder Executivo, nº 223 de 25 Nov 81)

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