Portaria n°. 0104/PMERJ, de 14/05/1986


POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO COMANDO GERAL
SEÇÃO JURÍDICA

Bol PM 092 - 22 de maio de 1986
OBS.:
leis.juridica@pmerj.org.br
SECRETARIA DE ESTADO DA POLÍCIA MILITAR
ATO DO COMANDANTE GERAL
Portaria n°. 0104/PMERJ, de 14/05/1986.
Aprova as Instruções e Normas para Concessão de licenças aos policiais Militares do Estado do Rio de janeiro.
O COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o § 3° do Art. 64, § 1° do Art.65, item 5 do § 1° e o § 3° do Art.68, estatuto dos Policiais Militares (lei n°. 443, de 01 julho 81).
Resolve:
Art. 1° - Ficam aprovadas as
*Militares
Policia Militar.
Art. 2º - Esta portaria entrar em vigor numa data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nº. 0048-PMERJ, de 05.03.82, 0077/PMERJ, de 17.05.84 e 0081/PMERJ de 08.09.84, e as demais disposições em contrario.
Rio de janeiro, 14 de maio de 1986.
“Instruções e Normas para Concessão de Licenças aos Policiais”, que com esta baixa e que serão objeto de publicação em aditamento ao boletim da INSTRUÇÕES E NORMAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇAS AOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - As presentes instruções regulam para os Policiais Militares da ativa as licenças previstas nos Arts 64 e 68 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei n° 443, de 01 Jul 81).
Art. 2° - O gozo da licença especial (LE) ou da licença para tratar de interesse particular (LTIP) será precedido de ato de concessão e da fixação da data do inicio da licença.
Art. 3° - A concessão e suspensão da LE e da LTIP, bem como a revogação desta, são atribuições do Diretor Geral de Pessoal.
Parágrafo único - A fixação da data de início e controle do período de gozo de LE e da LTIP são atribuições do Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Policial- Militar (OPM) a que pertencer o interessado, obedecidas às prescrições destas Instruções.
Art. 4° - Não poderá iniciar o gozo de LE ou LTIP o Policial Militar que estiver em uma das seguintes situações:
I
II
III
IV
V
*VI
*acrescentado pela publicação do Bol PM 22 de 03 de fev 1988.
– Em função de Comando, Direção ou Chefia;– “Sub-júdice” ou indiciado em inquérito;– Relacionado para matrícula, aguardando matrícula ou matriculado em curso ou estágio;– Agregado; e,– Não tenha completado um ano do término de LE ou LTIP que tenha Gozado.– esteja servindo na OPM em que pertence há menos de 02 (dois) anos ininterruptos.– Em função de Comando, Direção ou Chefia;– “Sub-júdice” ou indiciado em inquérito;– Relacionado para matrícula, aguardando matrícula ou matriculado em curso ou estágio;– Não tenha completado um ano do término de LE ou LTIP que tenha Gozado; e,– Agregado.
*I
*II
*III
*IV
*V
*Modificado pela Portaria 159 de 14 de Janeiro de 1994, publicada no Bol PM n° 14, de 21 de Jan
1994.
Parágrafo único
para seu início, estiver incidindo em qualquer das restrições deste artigo.
Art. 5º - A interrupção de LE ou LTIP para cumprimento de punição disciplinar é atribuição do
comandante, diretor ou chefe de OPM, comunicando ao diretor geral de pessoal as datas de início e
de término da punição e de reinicio da licença.
Art. 6º - A concessão da licença para tratamento de saúde própria (LTSP)
E licença para tratamento de saúde de pessoa da família (LTSPF) é atribuição do comandante,
diretor ou chefe de OPM a que pertence o policial-militar.
Art. 7º - Não haverá interrupção de LTSP ou LTSPF para cumprimento de punição disciplinar.
Página
– Não poderá entrar em gozo de LE ou LTIP o policial-militar que, na data prevista3 de 10
Art. 8º - O policial-militar que entrar em LTSP por prazo igual ou inferior a 12 (doze) meses, ou
LTSPF, por prazo igual ou inferior a 06 (seis) meses, será considerado “em destino”.
Art. 9º - O policial-militar que entra em gozo de LE, ou LTSP será exonerado do cargo ou
dispensado das funções que exerce e fic
ará “em destino”, a disposição da diretoria geral de pessoal
até o termino da mesma.
CAPÍTULO II
LICENÇA ESPECIAL (LE)
I
– Oficiais
Subtenentes e sargentos;
§ 1º - Para fins deste artigo as frações iguais ou superiores a cinco décimos, serão aumentadas para
a unidade e as inferiores aquele limite, desprezadas.
§ 2º - Quando o total de componentes de um desses grupos for menor do que dez e maior que um,
somente um dos componentes poderá entrar em gozo de LE, de cada vez.
Art. 11
Parágrafo único
sua concessão novamente.
Art. 12
obedecido o intervalo mínimo de dois meses entre o término de um e o início de outra parcela, a
critério do Diretor Geral de Pessoal.
Art. 13
modo que, entre a licença e as férias, haja um intervalo mínimo de dois meses, no qual o policial
militar esteja pronto na OPM.
Art. 14 - A LE será suspensa nos seguintes casos:
I - Por desistência;
II
III
IV
V
VI
portaria.
§ 1º - A suspensão do gozo da LE será declarada por ato do Diretor Geral de Pessoal, devendo a
OPM a que pertence o policial-militar comunicar o fato gerador, à DGP.
§ 2º - A licença, na hipótese deste artigo, só poderá ser reiniciada um ano após a data da
interrupção, observando o disposto no parágrafo único do art. 3º, desta portaria.
Cabos e soldados.– Não será concedido o gozo da LE referente a mais de um decênio, de cada vez.– o policial militar não perderá direito a LE já concedida, nem precisará requerer– A licença especial poderá ser gozada em parcelas de dois ou três meses e neste caso– O gozo da LE, integral ou parcelada, ficará subordinado ao plano de férias da OPM, de– Por LTIP;– Por LTSP;– Por LTSPF;– Por matrícula em curso ou estágio;– Por incorrer o policial-militar em qualquer das hipóteses dos incisos I a IV do art. 4º desta
CAPÍTULO III
Página
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (LTIP)
4 de 10
Art. 15
dois anos e mínimo de três meses, para atender seu interesse.
Parágrafo Único
das LTIP gozadas não ultrapasse dois anos.
– A LTIP poderá ser concedida pelo prazo solicitado pelo policial-militar, no máximo por– O policial-militar poderá gozar mais de uma LTIP, desde que a soma da duração
Art. 16 - Além da hipótese do art. 4º, não será concedida a LTIP ao policial-militar que:
II - Não tenha completado, ainda, cinco anos de conclusão de curso ou estágio por conta do estado,
com duração superior a dezoito meses.
Parágrafo único
Art. 17
podendo, no entanto, ser retardada por mais de três meses, contados a partir da data de concessão.
Art. 18
de 01 jul 81, será contado a partir da data de registro como candidato até sua diplomação ou
apresentação, pronto para o serviço, na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
– A LTIP será suspensa ou revogada nas mesmas hipóteses de suspensão da LE.– A fixação da data de início da LTIP será condicionada a necessidade do serviço, não– O prazo da LTIP, de que trata o item 2 (dois) do parágrafo único do art. 50 da lei nº 443,
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA (LTSP)
Art. 19
temporariamente, por junta de Inspeção de saúde (JIS), pelo prazo por ela arbitrado.
Art. 20
Art. 21
submetido à nova Inspeção de saúde, cabendo à autoridade competente providenciá-la, no máximo
48 (quarenta e oito) horas antes de sua expiração, junto à JIS.
Art. 22 - A autoridade concedente fará cessar a LTSP imediatamente após o policial-militar ter sido
julgado apto.
– A LTSP será concedida “ex-officio” ao policial- militar que tenha sido julgado incapaz,– O início da LTSP será contado da data do afastamento do serviço.– Ao findar o prazo da licença, na desistência ou prorrogação, o policial-militar será
CAPÍTULO V
Licença para tratamento de saúde de pessoa de família (LTSPF)
Art. 23 - A LTSPF será concedida mediante requerimento do interessado.
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Art. 24 - A LTSPF será concedida com fundamento no parecer da junta de inspeção de saúde (JIS) e
na sindicância mandada proceder pelo comandante, diretor ou chefe de opm a que pertencer o
interessado, para verificar se é imprescindível a permanência do policial militar junto à pessoa da
família.
Art. 25 - A concessão da LTSPF obedecerá aos prazos arbitrados pela JIS, constantes da ata de
inspeção de saúde.
Art. 26 - O policial militar poderá, antes do término previsto, desistir da LTSPF ou solicitar a sua
prorrogação.
Art. 27 - Caberá a autoridade concedente revogar a LTSPF quando cessar a causa que a motivou,
por solicitação do interessado ou se constatado desvirtuamento de sua finalidade.
Art. 28 - O início da LTSPF fica condicionado a data da concessão da autoridade competente.
Art. 29 - Somente farão jus à LTSPF os policiais militares que tiverem estabilidade ou permanência
no serviço da Polícia Militar assegurada por Lei ou Regulamento.
*Revogado pela Portaria n° 187 de 26 de maio de 1998, publicada no Bol PM 098 de 02 junho de
1998.
Art. 30 - Para fins de LTSP. Consideram-se pessoas da família os dependentes do Policial-Militar
constantes dos artigos 101 e 102 da Lei de Remuneração dos Policiais-Militares (Lei nº 279, de 26
Nov 79) e dos (§§ 29 e 39 do Art. 48 da Lei n° 443, de 01 Jul 81).
*§ 1º - Nos casos excepcionais, não enquadrados nas hipóteses previstas no
concessão da LTSPF, será decidida pelo Comandante Geral, com fundamento do parecer da
averiguação sumária mandada proceder pelo Comandante, Diretor ou Chefe da OMP a que pertence
o interessado, para verificar se é imprescritível a permanência do Policial-Militar junto à pessoa da
família.
*§ 2° - A concessão será publicada no Boletim da PMERJ, devendo o interessado dirigir-se, logo
após, a JIS para que sejam arbitrados os prazos referentes à LTSPF, caso em que a Junta atuará, de
forma análoga, aos casos alcançados pelo
*Alterado pela Portaria n° 198 de 30 de junho de 2000, publicado no Bol PM n° 23 de 20 de jul de
2000.
CAPÍTULO VI
NORMAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇAS
SEÇÃO I
CONCESSÃO
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Art. 31
Diretor Geral de Pessoal e encaminhados, após a informação da OPM, diretamente à Diretoria Geral
de Pessoal (DGP).
Art. 32
modelos constantes dos Anexos I ou II, conforme a modalidade da licença pleiteada.
Art. 33
candidatar a cargo eletivo, será considerado em LTIP a partir da data do seu registro, devendo neste
caso, ser iniciado na O
remetido em seguida à DGP.
– Os requerimentos dos Policiais-Militares solicitando LE e LTIP deverão ser dirigidos ao– As informações a serem prestadas pela OPM do interessado, deverão obedecer aos– O Policial-Militar em atividade, com 05 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, que sePM, “ex-officio”, o processo de Licença do Policial-Militar o qual será
SEÇÃO II
SUSPENSÃO E CONTROLE
Art. 34 - Deverá ser solicitada à DGP a suspensão do restante da Leia suspensão ou a revogação do
restante da LTIP, nos casos previstos nesta Portaria.
Art. 35 - Quando houver interrupção da LE ou LTIP, em virtude de o policial militar ter sido
indiciado em inquérito policial militar, submetido a cumprimento de sentença por punição
disciplinar que importe em restrição de sua liberdade, ou por haver baixado a uma unidade médica
de saúde (UMS). O comandante, diretor ou chefe da OPM, ao qual o policial militar estiver
subordinado, deverá publicar em boletim interno o início ou termino da interrupção e informar a
DGP e , quando cessarem os fatos geradores, o policial militar continuará, a seguir, o gozo do
restante da licença, devendo ser participado à DGP o reinicio da mesma.
Art. 36 - O policial militar, não eleito, deverá apresentar-se a OPM tão logo seja liberado pela
Justiça Eleitoral, devendo tal fato ser participado à DGP, a fim de ser formalizado a suspensão de
sua LTIP e providenciada sua reversão ao serviço ativo da policia militar.
SEÇÃO III
POLICIAL MILITAR EM GOZO DE LICENÇA
Art. 37 - O policial militar que entrar em gozo de LE ou LTIP ficará adido à sua OPM.
I - As datas de início, término, interrupções e desistências das licenças concedidas:
II - O término dos prazos previstos nos incisos II, III e IV do Art. 80 do Estatuto dos Polícias-
Militares (Lei n° 443 de 01 de julho de 1981), no que se refere à licença, para que o policial-militar
seja agregado.
Anexo I
Licença especial
Local e data
Do Comandante, Diretor ou Chefe
Informação n°.
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Ao Senhor Diretor Geral de Pessoal
Assunto: Licença Especial
1. Requerimento datado de ...............(data).............., em que o (posto ou graduação)
.............(quadro)..............(RG) ............(nome)...............pleiteia concessão de licença especial.
2. Informação:
a) Amparo do requerente:
Estatuto dos Polícias
Policia Militar, n°. ________/1986.
b) Estado Fundamentado.
A
1
2
3
4
–Militares (Lei n°. 443 de 01 julho de 1981) e Portaria do Comandante geral de– Dados informativos gerais:– Data de praça ............................................................;– serve nesta OPM desde .............................................;– Desempenha as funções de .......................................;– Não está (está) “sub-judice”, indiciado em inquérito ou cumprido pena de qualquer natureza;
5
6
(conclusão do curso), (relacionamento para matrícula em curso), (conveniência da
disciplina).................................................;
7
estágio.....................................................(Obs. 3)
8
9 - Modalidade que pretende gozar a licença especial ..........................................(Obs. 5)
B
considerando de...................................... a ................................(Obs. 6):
1
7);
2
C
................................................................................................................................................................
........................................................................................ (Obs. 9).
– Não está (está) movimentado para;– Não aguarda (aguarda) movimentação (por motivo de promoção), (tempo de guarnição),– Não está (está) relacionado para matrícula, aguardando matrícula ou matriculado em curso ou– Não gozou (gozou), anteriormente, licença especial ........................................(Obs. 4)– Dados relativos ao decênio de efetivo serviço, que serve de base ao pedido de licença pleiteada– Não esteve (esteve) agregado de.................................... a ...............................; ................... (Obs.– Não estava (esteve) afastado das funções policias-militares ...........................(Obs. 8).– Parecer:
OBSERVAÇÕES
ANEXO
Se o policial militar possui mais de uma data de praça, mencioná-las e computar todos os períodos de efetivo prestado antes da ultima praça, em proveito do decênio base de efetivo serviço, quando se trata de concessão de sua primeira Licença Especial.
Caso positivo, especificar o motivo pelo qual aguarda a movimentação.
Caso positivo, especificar o curso, sua duração, data de início e local em que será realizada.
Caso positivo, informar o (s) período (s) de gozo da (s) licença (s) e o (s) decênio (s) que servirá (ão) de base para a (s) concessão (ões), na forma de legislação vigente à época.
Indicar-se o policial militar deseja gozá-la parcela única, em parcelas bimestrais ou período restante de licença parcialmente gozada.
Fazer o somatório de todos os tempos de efetivo serviço, contínuo ou não, prestado pelo requerente e formar o decênio base a ser considerado na concessão da licença.
Se o policial militar gozou licença especial anteriormente, iniciar o computo do tempo de efetivo serviço, a partir do último decênio considerado, na forma da legislação vigente à época, para a concessão da licença anterior.
7. Caso positivo, especificar o motivo e só computar o afastamento como tempo de efetivo serviço se a agregação tiver sido pelos motivos previstos nos incisos I e III do art. 79 do estatuto dos policias militares (lei nº. 443, de 01 Jul 81)
8. Caso positivo, não considerar o afastamento no cômputo do decênio, se o mesmo não tiver sido considerado como em efetivo serviço, conforme a legislação vigente a época do afastamento.
9. Informar outros motivos que julgar convenientes para a concessão ou não da licença, se houver.
ANEXO II
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Local e data
Do comandante Diretor ou Chefe
Informação nº.
Ao Senhor Diretor Geral de Pessoal
Assunto: Licença para tratar de assunto particular
1. Requerimento datado em (data) em que o (Posto/Graduação/Rg/Nome) pleiteia concessão da LTIP
2. Informações:
Amparo do requerente
Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº. 443, de 01 de julho de 1981) a portaria do comandante geral da Policia Militar, número ___________/1986
Estudo fundamentado:
A) Dados Informativos Gerais
Data de Praça Possui mais de Dez anos de efetivo serviço
Sirva nesta OPM desde Desempenha as funções de Não esta sub-júdice, indiciado em inquérito ou cumprindo pena de qualquer natureza.
Não está movimentado para Não aguarda movimentação por motivo de promoção (tempo de guarnição), (conclusão de curso),
(relacionamento para matricula em...)
8- Não está (está) relacionado para matrícula ou matriculado em curso................(obs. 2);
9- Não gozou (gozou) anteriormente, licença para tratar de interesse partícula........(obs. 3);
10- Pretende obter.............. meses de licença para tratar de interesse particular...........(obs. 4);
11- O seu último curso ou estágio por conta do estado ..........concluído em ...........com duração de
....................meses.
c) Parecer:
...................................................................................................(obs. 5)
3. Permaneceu.................. dia (s) resta (s) .......................
(OPM)
___________________________________________
Cmt, Diretor ou chefe
OBSERVAÇÕES AO ANEXO II:
Caso positivo, especificar um dos motivos pelo qual aguarde a movimentação.
Caso positivo, especificar o curso, sua duração, data de início e local em que será realizado.
Caso positivo, informar o (s) período(s) anterior (es) atentando que o somatório dos mesmos, acrescido da nova licença pleiteada, não venha a ultrapassar a 2 (dois) anos.
Poderá ser de 3 (três) a 24 (vinte e quatro) meses, respeitada a restrição da observação anterior.
Informar outros motivos que julgar inconvenientes para concessão da licença, se houver.
(DOERJ nº. 91 de 20 MAI 1986
– Bol PM nº. 92, de 22 MAI 1986)
caput deste artigo, acaput.
*Art. 23 - A LTSPF será concedida, mediante requerimento do interessado, independente de seu
tempo de serviço.
Parágrafo Único: Excepciona-se do disposto no caput deste artigo os alunos dos cursos de admissão
aos Quadros da Corporação.
*Alterado pela Portaria n° 187 de 26 de maio de 1998, publicada no Bol PM 098 de 02 junho de
1998.
*§ 1° - O policial militar poderá gozar mais de uma LTIP, desde que a soma da duração das LTIP
gozadas não ultrapasse dois anos.
*§ 2° - O Policial Militar em gozo de LTIP perderá o direito ao FUSPOM, devendo os cartões do
Fundo de Saúde do dependentes, serem recolhidos pelos Comandantes, Chefes e Diretores as OMP
e remetidos à DGS
*Alterado pela Portaria n° 188 de 20 de outubro de 1998, publicado no Bol PM n° 196 de 26 de Out
de 1998.
Ver Bol PM n° 205, de 30 Out 2001 – que publicou a Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001 - Concede licença– que publicou a Lei 5870, que alterou a Lei n° 3693, que estendeuAjudem a completar este trabalho, precisamos das Portarias: 110 e 211. Email:– TRANSCRIÇÃO

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